Processo 0000565-79.2026.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000565-79.2026.5.18.0016 RECORRENTE: UOMO COMERCIO E CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: YASSER ABRAO MILHOMEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faddab4 proferido nos autos. Vistos os autos. As reclamadas UOMO COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA, FASHION MAN – CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA e RVG CONFECÇÕES LTDA alegam ostentar o enquadramento de microempresa, motivo pelo qual fariam jus à “benesse estabelecida no artigo 899, parágrafo nono, da Consolidação das Leis do Trabalho, que reduz pela metade a garantia exigida para a interposição de recursos de natureza trabalhista”. Afirmam que “em estrita consonância com a jurisprudência uniformizada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quando o valor fixado a título de condenação em primeiro grau for inferior ao teto de teto estabelecido para o recurso, o limite do depósito recursal deve corresponder à própria importância da condenação”. “Dessa forma, aplicando-se a redução legal de 50% assegurada às microempresas sobre a condenação líquida fixada em R$ 9.028,14, a garantia recursal restou integralizada mediante o depósito tempestivo de R$ 4.514,07” (ID 736feb8 – fl. 285). Requerem o regular recebimento do recurso. O art. 899, § 9º, da CLT autoriza a redução do depósito recursal pela metade para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A jurisprudência da Corte Máxima Trabalhista, por sua vez, é pacífica no sentido de que “o desconto autorizado pelo dispositivo legal leva em conta o valor do depósito estipulado por ato próprio do TST, relativo ao recurso o qual a parte pretende destrancar até o limite do valor total da condenação. Logo, se reduz pela metade o valor do depósito recursal e não o da condenação” (TST - AIRR: 1001947-89 .2021.5.02.0605, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023). Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEMPRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempresas, não autorizando a recorrente a depositar apenas metade do valor da condenação. Deve o microempreendedor depositar metade do valor do depósito recursal relativo a cada recurso, estando obrigado a realizar o depósito sempre que interpor um novo apelo, até que seja atingido o valor da condenação, nos termos da Súmula 128, I. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Cabe salientar que no ato da interposição do recurso de revista o limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho para interposição do recurso de revista era de R$ 21.973,60 (ATO SEGJUD.GP Nº 175/2021). Na presente hipótese , a condenação foi arbitrada em 20.000,00 pela sentença, cujo valor não foi alterado pelo Tribunal Regional, tendo a reclamada efetuado o depósito recursal relativo ao recurso ordinário no importe de R$ 5.493,40, por ser microempresa, porém, ao interpor recurso de revista, realizou o depósito no valor de R$ 7.253,30. Considerando que a quantia já depositada não ultrapassa o valor da condenação, caberia à empresa recolher a metade do valor do teto (R$ 21.973,60), ou seja, R$ 10.986,80. Todavia recolheu apenas…
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