Processo 0000565-80.2024.5.06.0017

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000565-80.2024.5.06.0017
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000565-80.2024.5.06.0017 REQUERENTE: CARLOS ANDRE SOUZA SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b6865e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS   Vistos etc.,    RELATÓRIO A parte exequente, CARLOS ANDRE SOUZA SANTOS, opôs tempestivamente embargos de declaração em face da sentença que julgou a impugnação aos cálculos de liquidação. Alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao limitar a apuração da verba "Postal Prev" (previdência complementar) apenas aos anos de 2024 e 2025, deixando de determinar os meios cabíveis para o cálculo de todo o período imprescrito (a partir de 10/2016). Alega, ainda, que o perito aplicou incorretamente o percentual de 10% para a referida verba, quando o correto, segundo as regras do plano, seria a incidência de 1% a cargo do trabalhador e 1% a cargo da executada, pugnando pela correção do índice. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e regulares, pelo que deles conheço. Passo à análise das matérias apontadas. 1. Do período de apuração (a partir de 10/2016) No tocante ao período de cálculo do repasse à previdência complementar, o Juízo manifestou-se na sentença embargada nos seguintes termos: "O perito concordou com o erro. Ele explicou que incluiu os percentuais na nova conta, mas apenas para os anos de 2024 e 2025, pois só existem documentos (fichas financeiras) referentes a esses anos no processo. Aprovo a correção do perito. Ele ajustou a falha de acordo com os documentos que a empresa forneceu no processo." O embargante tem razão ao apontar omissão neste particular. O título executivo garantiu o direito à parcela por todo o período não atingido pela prescrição (desde 10/2016). A mera ausência temporária de fichas financeiras nos autos não autoriza a exclusão do período pretérito da liquidação, cabendo ao Juízo determinar as diligências necessárias para a quantificação integral do crédito. Considerando que o ônus de guarda e apresentação dos documentos funcionais e financeiros do empregado pertence à empregadora (princípio da aptidão para a prova), a decisão restou omissa ao não determinar a intimação da executada para juntar a documentação faltante. Assim, sano a omissão apontada para determinar que a reclamada, traga aos autos as fichas financeiras do exequente referentes ao período de 10/2016 a 12/2023, a fim de viabilizar a correta apuração. 2. Do percentual da contribuição (1% vs. 10%) e do erro material O exequente aponta que o perito apurou a contribuição sob o percentual de 10%, quando as fichas financeiras e as regras do "Postal Prev" indicam que a alíquota correta é de 1% sobre a remuneração devida (cota do trabalhador), com contrapartida paritária de 1% pela patrocinadora. De início, ressalto que não há omissão na sentença quanto a este tópico. Isso porque a tese do percentual de 1% não foi suscitada pelo exequente em sua Impugnação aos Cálculos de Liquidação, tratando-se de argumento trazido apenas na via dos embargos declaratórios. Não sendo a questão submetida oportunamente à apreciação do Juízo, não há que se falar em vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC). Não obstante, a adoção de um percentual de 10% divorciado do percentual efetivamente previsto no…

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