Processo 0000565-81.2025.5.05.0661

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-81.2025.5.05.0661
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000565-81.2025.5.05.0661 RECORRENTE: EDIVALDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000565-81.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. RESULTADO: RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença de parcial procedência. O reclamante busca a reforma quanto ao indeferimento de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando a invalidade dos registros de ponto. A reclamada recorre quanto ao adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta nas atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o uso habitual de motocicleta em vias públicas para atividade laboral enseja o pagamento de adicional de periculosidade, independentemente de regulamentação ministerial ou enquadramento em categoria profissional específica; (ii) estabelecer se a prova oral produzida é suficiente para invalidar controles de jornada que apresentam registros variáveis e extrações de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 193, § 4º, da CLT, possui eficácia plena e imediata, garantindo o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente da categoria profissional. 4. A exceção ao enquadramento legal de periculosidade, mediante norma regulamentadora, exige comprovação técnica por laudo, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar a incidência da exceção, conforme tese fixada no Tema 101 do TST. 5. A mera condição de associado a entidade representativa não afasta, por si só, a incidência da norma legal de proteção, inexistindo prova técnica nos autos que exclua o direito ao adicional. 6. A valoração da prova pelo juízo de primeiro grau deve ser prestigiada, não bastando a simples discordância da parte recorrente, sendo necessária a demonstração de que a decisão está dissociada do conjunto probatório. 7. Os registros de jornada eletrônicos, quando apresentam marcações variáveis e lançamentos de horas extras e compensações, gozam de presunção de veracidade, competindo ao reclamante o ônus de apontar diferenças concretas e fundamentar a invalidade dos controles. 8. A alegação de supressão de intervalo intrajornada por trabalhador externo demanda prova cabal da imposição patronal ou da impossibilidade real de fruição, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas para fins laborais. 2. Cabe ao empregador o ônus de provar a exceção ao enquadramento de periculosidade, mediante laudo técnico, nos termos do Tema 101 do TST. 3. Não prospera a pretensão de invalidade de controles de jornada quando os registros apresentam variações horárias e a parte…

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