Processo 0000565-84.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-84.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000565-84.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ROSANGELA DE ALMEIDA RECORRIDO: PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000565-84.2025.5.12.0015  RECORRENTE: ROSANGELA DE ALMEIDA  RECORRIDO: PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA        Tramitação Preferencial   ROT 0000565-84.2025.5.12.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANGELA DE ALMEIDA RODRIGO FINATTO (PR67522) Recorrido:   Advogado(s):   PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA DARLAN JOSE KUHN (SC29586) JAIRO KIPPER DA ROSA (PR42006)   RECURSO DE: ROSANGELA DE ALMEIDA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026; recurso apresentado em 05/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 141 e 492 do CPC e 944 e 950 do CC. - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A parte recorrente defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.   Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à OJ nº 282 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, e 7º, caput e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei nº 8.213/91 e 186, 927 e 950 do CC. A parte recorrente percorre o deferimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes das sequelas permanentes que possui no cotovelo esquerdo em razão de típico acidente de trabalho que sofreu. Consta do acórdão: A…

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