Processo 0000565-87.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000565-87.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000565-87.2025.5.12.0014 RECORRENTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO DA COSTA TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000565-87.2025.5.12.0014  RECORRENTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA  RECORRIDO: RAIMUNDO DA COSTA TEIXEIRA      Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto e versando a insurgência sobre matérias idênticas às seguintes questões jurídicas: - É possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta, no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483), mesmo quando inexistente vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual? - Tema 44 de IRR - (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? - Tema 149 de IRR - A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? - Tema 212 de IRR; devem estes autos permanecer sobrestados até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre referidas matérias, em observância ao disposto nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Dê-se ciência às partes. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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