Processo 0000565-94.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000565-94.2026.5.09.0965 AUTOR: RODRIGO LUIZ TEODORO RÉU: ESTALEIRO DJOSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b7b57 proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE O autor afirma que foi submetido a procedimentos estéticos que causaram complicações e, em 25 de março de 2026, foi internado em UTI em razão de tentativa de suicídio, após a dispensa efetivada pela ré. Afirma que está em tratamento para depressão. Requer o deferimento de tutela de urgência para a reativação do plano de saúde. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela de urgência somente "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que o autor permanece em tratamento médico, de tal forma que se tem uma situação de evidente grave risco à saúde e à vida. Já no tocante à irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, esta se caracteriza no sentido inverso, pois a falta do plano de saúde poderá causar efeitos irreparáveis ao reclamante, que necessita de urgente e continuada tratamento médico. Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXVIII, garantiu o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade na prestação jurisdicional, sendo que a tutela de urgência concorre para a sua materialização por meio da possibilidade de entregar o bem da vida ao trabalhador com a celeridade condizente com a urgência caracterizadora de casos envolvendo a saúde do trabalhador. Assim, ao deferir a tutela de urgência estar-se-á equilibrando o ônus relativo ao direito pretendido pelo autor e o tempo que este teria que esperar a decisão transitar em julgado para receber o seu bem da vida. Não seria justificável fazer com que somente o autor (comprovadamente doente) suportasse o referido ônus, sem que a parte contrária fosse obrigada a oferecer uma contrapartida. Ademais, não se pode olvidar que o trabalho e a saúde são direitos sociais constitucionalmente garantidos aos cidadãos brasileiros, exegese do artigo 6º da CF. Na mesma esteira, está a proteção à dignidade da pessoa humana como um dos princípios basilares da nossa Carta Magna e um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo que, para a garantia da dignidade à pessoa não se deve permitir que lhe seja tolhido o direito à saúde. Foi comprovada documentalmente nos autos a gravidade da situação de saúde do autor e a sua fragilidade psíquica e emocional, demonstrando-se a urgência em relação à manutenção do plano de saúde, pois concernente diretamente à vida do trabalhador. Importante destacar que os trabalhadores que contribuíam para o plano de saúde têm o direito legal de continuar como beneficiário no convênio da empresa (Arts. 30 e 31 da Lei 9656/98), o que demonstra a probabilidade do direito do autor. Assim, configurados os requisitos do artigo 300 do CPC, conforme acima detalhado, defere-se a tutela de urgência para determinar, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, que a ré proceda à reativação do plano de saúde, nos moldes anteriormente fornecidos ao autor, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, reversível ao autor, nos termos dos artigos, 139, IV,…
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