Processo 0000566-04.2026.5.10.0011
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000566-04.2026.5.10.0011 REQUERENTE: LUCIENE CORREIA BARBOSA REQUERIDO: VIVA SERVICOS LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db2abd proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Trata-se de cumprimento individual provisório da sentença coletiva proferida nos autos do processo 001506-37.2024.5.10.0011, cuja ação foi ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DFos réus, o Distrito Federal subsidiariamente, foram condenados, após reforma em segunda instância, a: condenando-se, com fulcro no art. 1.013, § 3º do CPC, a primeira reclamada VIVA SERVIÇOS LTDA e o segundo reclamado DISTRITO FEDERAL, este de forma subsidiária, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, exclusivamente aos substituídos que exerçam a função de Auxiliares de Serviços Gerais e de Limpeza e que atuem comprovadamente na higienização das instalações sanitárias de uso coletivo/público descritas no laudo pericial (Alojamentos, equoterapia, escola hípica), excluindo-se os trabalhadores de áreas estritamente administrativas. A identificação dos substituídos beneficiários será feita em fase de liquidação de sentença. Estando a causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), condeno subsidiariamente o segundo reclamado DISTRITO FEDERAL pelo adimplemento das verbas condenatórias trabalhistas deferidas nesta demanda, arbitro o valor de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais a cargo dos reclamados, condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do Sindicato autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT, e defino que a liquidação do feito deve observar: incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC), nos termos da fundamentação O Distrito Federal foi subsidiariamente condenado.Os réus possuem possui domicílio eletrônico cadastrado. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 06 de maio de 2026. Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta, pois não são cabíveis em cumprimento de sentença, conforme ementa abaixo transcrita e adotada como razões de decidir: "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que…
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