Processo 0000566-05.2023.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000566-05.2023.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000566-05.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: GERALDO VON SOHSTEN FILHO RECLAMADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3066625 proferida nos autos.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação   Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela executada,JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (ID c77da5d), em face da planilha de cálculos de ID 5b5fd3a, elaborada pela Contadoria do Juízo. A impugnante alega, em síntese, a existência de excesso de execução decorrente da incidência indevida de custas processuais no percentual de 2% sobre a multa de 1% prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que lhe fora aplicada no acórdão de ID e16ac28. Sustenta que essa penalidade processual não comporta acréscimo de custas, sob pena de violação dos limites do título executivo e do princípio da legalidade. Apresentou planilha que entende correta no ID 671a6b5. A Contadoria do Juízo manifestou-se no ID bed82d5, reconhecendo o equívoco na conta anterior e apresentando novos cálculos retificados no ID 2b01f4d. Os autos vieram conclusos para decisão. A reclamada insurge-se contra a inclusão de custas de 2% calculadas sobre o valor da multa por interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível (ID e16ac28). Assiste razão à impugnante. O acórdão proferido pelo Tribunal Pleno (ID e16ac28) aplicou tão somente a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa, sem estabelecer qualquer obrigação acessória de recolhimento de novas custas processuais sobre o valor da referida sanção. Conforme esclarecido pela Contadoria no ID bed82d5, a inclusão das custas processuais na planilha originária de ID 5b5fd3a ocorreu de forma automática devido à parametrização padrão do sistema PJe-Calc. Contudo, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT), a liquidação deve se restringir estritamente aos comandos contidos na decisão exequenda, vedando-se qualquer tipo de ampliação ou inovação. Diante disso, a Contadoria do Juízo promoveu a necessária retificação no ID 2b01f4d, excluindo a rubrica de custas indevidamente lançada e mantendo exclusivamente a apuração da multa estabelecida na decisão de ID e16ac28. A nova planilha de ID 2b01f4d fixou o valor bruto devido ao reclamante em R$ 4.327,43, atualizado até 30/06/2026, montante que se mostra adequado e em consonância com as balizas fixadas pelo acórdão exequendo. Impugnação acolhida. A retificação cabível já foi efetuada. Homologo os cálculos de ID 2b01f4d. Nos termos do artigo 878 da CLT, notifique-se o(a) credor, inclusive o perito, se for o caso, através da publicação deste despacho no DEJT, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis. No mesmo prazo supra, deverá o perito contábil apresentar nova planilha com a inclusão dos honorários periciais já arbitrados pelo Juízo, se for o caso. Caso decorra o prazo supra sem manifestação do interessado, suspenda-se o curso do processo, por 30 dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigos 116 e 117 da  Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do…

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