Processo 0000566-08.2014.5.09.0672
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0000566-08.2014.5.09.0672 AGRAVANTE: LARISSA BECKER CALHEIROS AGRAVADO: IVAN VIEIRA AMBAR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000566-08.2014.5.09.0672, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que manteve a penhora sobre o seu salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível decidir novamente sobre questão já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à possibilidade de penhora sobre o salário da exequente já foi apreciada por este Colegiado em acórdão transitado em julgado. 4. Configurada, portanto, a preclusão "pro judicato", que impede o reexame de questões já acobertadas por decisões transitadas em julgado, nos termos dos arts. 836 da CLT; 5º, XXXVI, da CF; e 505 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da executada desprovido. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão acerca da possibilidade de penhora sobre o salário líquido da executada, uma vez que já autorizada expressamente por acórdão transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; artigo 505 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 75 da Tese de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho; e TRT9 (Seção Especializada) - AP 0000916-52.2017.5.09.0005. Relator: MARCUS AURELIO LOPES. Julgado em 29-09-2025. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA LARISSA BECKER CALHEIROS e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 18 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARMA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
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