Processo 0000566-17.2026.8.17.2320

TJPE • Outros procedimentos de jurisdição voluntária

Tribunal
Número CNJ
0000566-17.2026.8.17.2320
Classe
Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bonito Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 - F:(81) 37373922 Processo nº 0000566-17.2026.8.17.2320 REQUERENTE: JEFERSON FRANCISCO FIGUEREDO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada, alegando a parte Autora, em síntese que recebeu uma fatura com valor totalmente desconexo com o seu consumo médio de energia, estando ainda sob risco de ter interrompido o fornecimento de energia elétrica pela Demandada. Em virtude disso, estando na iminência de sofrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que acarretará incontáveis prejuízos de ordem material, justifica assim a urgência da presente demanda. Com a inicial, acostou documentos, comprovando o alegado na petição. Sendo o que importa relatar, passo a DECIDIR: Inicialmente, defiro a gratuidade processual nos termos do art. 98 do CPC. Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde a parte Demandante intenta a suspensão das faturas de energia elétrica do referente a apuração unilateral de infração, bem como, que se abstenha a demandada de suspender o fornecimento da energia elétrica em sua propriedade, bem como, de inserir o nome do autor nos serviços de proteção ao crédito. Ab initio, cumpre destacar que o art. 9º do Código de Processo Civil veda ao Magistrado proferir qualquer decisão contra uma parte sem que a ela tenha dado a oportunidade de manifestação. Entretanto, o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, elenca a tutela provisória de urgência como uma das às exceções a essa regra. Dispõe também o CPC: Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, o legislador infraconstitucional deixou claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de juízo superficial e decorrente de cognição sumária, os documentos acostados ao pedido em tela indicam a plausibilidade do direito material invocado. Com efeito, existe probabilidade de inconsistência nas faturas apresentadas pela empresa Demanda, o que não poderá ocasionar a interrupção dos serviços nem a negativação do nome da parte autora decorrente das faturas aqui apresentadas. Em sede de juízo superficial e decorrente de cognição sumária, os documentos acostados ao pedido em tela indicam a plausibilidade do direito material invocado. Com efeito, verifico pela narrativa dos fatos necessidade de evitar que à parte Autora advenha qualquer lesão até o julgamento final da lide, evitando que tenha o seu nome inscrito em cadastro de devedores, ou que venha a ter suspenso o serviço de fornecimento de energia. Entendo que a concessão da tutela no presente momento processual, não implicará qualquer prejuízo à parte ré, uma vez que neste momento não se está discutindo a legitimidade e a legalidade da inspeção que originou o débito em questão, o que será oportunamente perquirido, mas tão somente a possibilidade da parte Autora aguardar o curso da presente demanda sem…

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