Processo 0000566-19.2026.5.07.0033

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000566-19.2026.5.07.0033
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CumPrSe 0000566-19.2026.5.07.0033 REQUERENTE: ANDRE VITOR FONTINELE MARQUES REQUERIDO: CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd76085 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos. Certifico que já houve julgamento das impugnações apresentadas e o perito apresentou a planilha retificada. Certifico que consta nos autos depósito recursal no importe de R$13.133,46, mais acréscimos, referente ao RO e de R$27.627,66, mais acréscimos, referente ao RR, interpostos pela reclamada. Nesta data, 07 de agosto de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO Homologo os cálculos periciais retificados de id 26efea5 e id 01d55d6, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 800,00 (oitocentos reais) a cargo da reclamada. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, acrescido de honorários contábeis, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Garantido o juízo e ultrapassado o prazo para embargos, sobrestem-se os autos até o julgamento da ação principal.  Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 13 de agosto de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L. - ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME - PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CELEBRITY CRUISES HOLDINGS INC

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