Processo 0000566-20.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000566-20.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0000566-20.2025.5.10.0017 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: MARCIUS BEZERRA DA SILVA MUNIZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000566-20.2025.5.10.0017 - ED-ROT (1689)     RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   EMBARGANTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: KLEBER CORREA DA SILVA ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADO: JUAREZ BENITO JUNIOR ADVOGADA: FABRICIA DREYER ADVOGADO: FABRICIO MACHADO DE MORAES   EMBARGANTE: MARCIUS BEZERRA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO: TEÓSTENES ANTONIO RODRIGUES DAMACENO   EMBARGADOS: OS MESMOS     ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. NORMA INTERNA. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DO STF. DISTINÇÃO. ISONOMIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. SÚMULA 51 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo reclamado (SERPRO) e pelo reclamante contra acórdão que julgou pedidos relacionados à integração de verbas (FCA/FCT/GFE) instituídas por normas internas e à validade de novo regulamento empresarial (PC-013/2024). O reclamado sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 1.143 do STF, alegando natureza administrativa das normas internas. O reclamante alega omissão quanto à alteração regulamentar lesiva, contradição no afastamento da coisa julgada, violação à isonomia e obscuridade na aplicação do Tema 1.046 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empresa pública federal sobre vantagens instituídas em regulamento interno, frente ao Tema 1.143 do STF; (ii) se houve omissão sobre a impossibilidade de alteração regulamentar atingir empregados admitidos sob normas anteriores; (iii) se existe contradição no uso da coisa julgada como critério de diferenciação para fins de isonomia; e (iv) se há vício na aplicação analógica do Tema 1.046 do STF à norma interna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides decorrentes da relação de trabalho entre empresa pública e seus empregados celetistas está consolidada no art. 114, I, da CF. 2. O Tema 1.143 do STF possui aplicação restrita a causas entre o Poder Público e servidores estatutários ou sob regime administrativo jurídico específico, não se estendendo a relações tipicamente celetistas. 3. O exame de regulamentos internos de empresa pública para aferir natureza de verbas não altera a natureza trabalhista da lide, tratando-se de descumprimento de obrigações do contrato de trabalho. 4. A instituição de novo regime por liberalidade (PC-013/2024), com critérios de elegibilidade distintos, não configura alteração lesiva de vantagem anterior (Súmula 51, I, do TST), mas criação de benefício condicionado. 5. A existência de título judicial anterior de incorporação de verbas constitui critério objetivo e legítimo de diferenciação entre empregados, respeitando a isonomia em sua vertente material para evitar o enriquecimento sem causa. 6. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é a interna…

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