Processo 0000566-25.2026.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000566-25.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA E OUTROS (7) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ea232a proferida nos autos. SENTENÇA Determinei a conclusão. Vistos, etc. 1 - Até a presente data não houve comunicação de inadimplência, restando, portanto, quitado o crédito trabalhista. 2 - A Portaria n.75/12/MF, de 22.03.2012, no seu artigo 1º, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos à Fazenda Pública, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Considerando o valor somado das custas e Previdência do presente feito, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC. Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito. 3 - Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, a teor do disposto no inciso III, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR BARROS BARRETO - MARIANA DE ARAUJO COSTA RODRIGUES - TARCISIO JOSE MIRANDA DE GALISA - KATIA FERREIRA DOS SANTOS COSTA ALADIM - WALLACY KADINY FREIRE DE LIMA - SERGIO BRIGIDO DE MOURA FILHO - EUDEFRAN SOARES DE LIMA - EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA
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