Processo 0000566-29.2025.5.21.0012

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000566-29.2025.5.21.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000566-29.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: VALTER PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO OASIS CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46c5098 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o presente feito retornou das instâncias superiores após a homologação, perante o CEJUSC-TST, do acordo firmado entre as partes (id. e294b60). No acordo, as partes ajustaram o pagamento da quantia total de R$ 18.182,52, a ser realizada através da liberação dos depósitos recursais realizados pela reclamada, mediante a expedição dos correspondentes alvarás judiciais. A decisão de id. df5475a fixou as regras a serem observadas pelas partes, além de providências relativas a eventual execução de custas processuais remanescentes, apuração de eventual valor proporcional de contribuição previdenciária e destinação dos valores do FGTS, além de estabelecer que cabe a este juízo providenciar os pagamentos, mediante a expedição dos correspondentes alvarás judiciais. No caso dos autos, observo que as custas processuais já foram recolhidas (Id. 9612eab), bem como que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na sentença, conforme planilha de id.f99fcd5, de modo que não há contribuição proporcional a ser apurada nos moldes da OJ n° 376 da SDI-1 do TST. Assim, resta pendente apenas a liberação dos valores. Dessa forma, determino que a secretaria promova a quitação do acordo, mediante a liberação dos depósitos recursais, expedindo-se os correspondentes alvarás judiciais, observando a correta destinação dos valores relativos ao FGTS, bem como a retenção de honorários advocatícios, nos moldes descritos no acordo, conforme providências praxe. Em seguida, arquive-se definitivamente o presente feito. MOSSORO/RN, 23 de abril de 2026. FELIPE MARINHO AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER PEREIRA DA SILVA

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