Processo 0000566-30.2021.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000566-30.2021.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000566-30.2021.5.05.0007 RECLAMANTE: ERIC JONATHAN FERREIRA SOARES RECLAMADO: INVENT TELECOM SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS E COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ab2bc6 proferida nos autos. Vistos, etc.   Analisando o presente processo, verifica-se que desde 27.02.2024, ou seja, há mais de 02 anos, os autos desta Reclamação Trabalhista estavam aguardando a manifestação da parte reclamante. Depreende-se, portanto, que a presente ação foi efetivamente abandonada pela parte autora.   Estabelece o "Art. 11-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.   § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."   O referido dispositivo legal, aplicável à seara trabalhista, ressalte-se, não estabelece nenhum outro requisito ou condição para aplicação do instituto da prescrição intercorrente em execuções frustradas, nas quais constem expressa intimação do autor para manifestar-se no feito, permanecendo o mesmo sem movimentação pelo prazo prescricional.   Diz a Súmula 327 do C. STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente".   Até mesmo a lei de Executivos Fiscais, em seu art. 40, §4º, dispõe que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".   A própria CLT carrega menção à prescrição da dívida no §1º do art. 884 como uma das matérias arguíveis em sede de embargos de devedor.   Temos ainda o que dispõe a Lei 11.280/2006, que modificou o parágrafo 5º do art. 219 do CPC, com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".   Diante de todo o exposto, tendo em vista que a presente execução ficou paralisada por um período superior a 02 (dois) anos, por culpa única e exclusiva da parte reclamante, não se vislumbra outra saída senão a declaração de extinção desta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.   Notifiquem-se as partes desta decisão.   Expirado o prazo legal sem manifestação da parte interessada, exclua-se a demandada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), retirem-se quaisquer restrições incidentes sobre bens de propriedade dos executados e arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIC JONATHAN FERREIRA SOARES

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