Processo 0000566-35.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000566-35.2025.5.21.0010 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA RAMOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5dd4d proferida nos autos. ROT 0000566-35.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL PEREIRA RAMOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: Advogado(s): MANOEL PEREIRA RAMOS DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: MANOEL PEREIRA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 0807dfc; recurso interposto em 28/04/2026 - Id 8ee85a9), considerando o feriado nacional de 21 de abril (Tiradentes). Representação processual regular (Id 6964ba4). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita à parte recorrente/reclamante (ID d85054a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LIV, e 7º, incisos VI e X, da Constituição da República; - violação aos artigos 457, §§1º e 2º, e 462 da CLT, 884 do Código Civil e 15 da Lei nº 8.036/90; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que os prêmios pagos pela reclamada possuíam natureza salarial, pois eram quitados mensalmente, vinculados ao cumprimento de metas e integravam a base de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias mesmo após a Reforma Trabalhista. Afirma que tais circunstâncias demonstram tratar-se de contraprestação habitual pelo trabalho prestado, e não de mera liberalidade empresarial, razão pela qual requer a reforma do acórdão regional para reconhecer a integração das parcelas ao salário, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Nos termos do art. 457, §2º da CLT: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." Diante disso, no presente caso, é incabível o reflexo dos prêmios pagos ao reclamante, ainda que habituais, tendo em vista a expressa previsão legal em sentido contrário, considerando-se a natureza não salarial dos prêmios". O acórdão atacado manteve a improcedência da incidência de prêmios sobre o repouso semanal remunerado, diante de sua natureza não salarial, fundamentando que "é incabível o reflexo dos prêmios pagos ao reclamante, ainda que habituais, tendo em vista a expressa previsão legal em sentido contrário,…
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