Processo 0000566-40.2025.8.17.3520

TJPE • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000566-40.2025.8.17.3520
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Triunfo O: RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 Telefone': (87) 38462920 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000566-40.2025.8.17.3520 Classe: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) INDICIADO(A): GENECI ALVES DE QUEIROZ - PE15972 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO - DECISÃO Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Triunfo, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: "DECISÃO Trata-se de um PEDIDO DE REAVALIAÇÃO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, cumulada com possível substituição por medidas cautelares diversas, requerido pela defesa de VENÂNCIO RAMOS DE PÁDUA, conforme ID 212821829. A defesa argumenta, em resumo, que o investigado possui condições pessoais favoráveis. Afirma que ele é primário, não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita como agricultor. Anexou certidões negativas, comprovante de residência e um termo de declaração no qual o investigado se compromete a comparecer a todos os atos do processo e a colaborar com as investigações. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Com vista dos autos, o Ministério Público, no ID 213700930, opinou contrariamente ao pedido da defesa. Reforçou que os motivos que levaram à decretação da prisão continuam presentes, especialmente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. O Ministério Público destacou que o investigado fugiu do local do crime e permanece foragido, tendo sido procurado no endereço por ele fornecido, durante a fase de inquérito policial, e não localizado, o que demonstra sua intenção de se furtar à responsabilidade penal. É o breve relatório. Decido. O ponto central desta decisão é verificar se os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do investigado ainda persistem, ou se os argumentos e documentos apresentados pela defesa são suficientes para revogá-la. A Constituição Federal estabelece a presunção de inocência como um direito fundamental. Por essa razão, a prisão antes de uma sentença condenatória definitiva é uma medida excepcional. Ela somente se justifica quando se mostra estritamente necessária para proteger interesses relevantes do processo e da sociedade. O Código de Processo Penal, em seu artigo 312, define os requisitos para a prisão preventiva: a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e indícios suficientes de autoria, somados ao perigo que a liberdade do investigado representa (periculum libertatis). No presente caso, os primeiros requisitos estão devidamente preenchidos. A materialidade do crime de homicídio qualificado está comprovada pelo Laudo Pericial de local de crime e pelo exame perinecroscópico (ID 210037314), que atestam a morte violenta da vítima LUIS GUSTAVO CIPRIANO DOS SANTOS, causada por disparos de arma de fogo. Os indícios de autoria que recaem sobre VENÂNCIO RAMOS…

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