Processo 0000566-41.2025.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000566-41.2025.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000566-41.2025.5.10.0010 RECORRENTE: TATIANA RADUY MARON BARRETTO E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANA RADUY MARON BARRETTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000566-41.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: TATIANA RADUY MARON BARRETTO RECORRENTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (DF) Juiz MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO         EMENTA   RECURSOS ORDINÁRIOS. SERPRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA (GFE) E FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. TEMA 69 DO TST. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCORPORAÇÃO PELO MAIOR PERCENTUAL PERCEBIDO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CPRB. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia relativa à natureza jurídica de parcelas pagas no curso de contrato de trabalho regido pela CLT, por se tratar de matéria eminentemente trabalhista, não abrangida pela tese firmada pelo STF no Tema 1.143 da repercussão geral. II. A indicação estimativa dos valores dos pedidos atende à exigência do art. 840, § 1º, da CLT, não configurando inépcia da petição inicial. III. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, motivadamente, considera suficiente o conjunto probatório já produzido e indefere diligências reputadas desnecessárias à solução da controvérsia. IV. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial da GFE/FCT e de sua integração ao salário sujeita-se à prescrição parcial, por envolver parcela assegurada por preceito legal e lesão de trato sucessivo, incidindo a exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. V. A Gratificação de Função Específica (GFE) e a Função Comissionada Técnica (FCT), pagas pelo SERPRO de forma habitual e desvinculadas do exercício de atividade extraordinária, de confiança ou de condição transitória, possuem natureza salarial, incorporando-se ao salário para todos os efeitos legais, nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 69 dos recursos repetitivos. VI. Reconhecida a natureza salarial das parcelas, são devidos os respectivos reflexos sobre anuênios e adicional de qualificação, por integrarem a base remuneratória do empregado. VII. A incorporação da GFE/FCT deve observar o maior percentual habitualmente percebido pelo trabalhador, em prestígio ao princípio da irredutibilidade salarial e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. VIII. Configura inovação recursal a pretensão de submissão da condenação ao regime de precatórios e às prerrogativas da Fazenda Pública quando não deduzida na contestação nem submetida ao contraditório na instância de origem, inviabilizando seu conhecimento em sede recursal. IX. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 aplica-se à apuração da contribuição previdenciária patronal decorrente de condenação trabalhista, desde que comprovada, em liquidação, a submissão da empresa ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no…

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