Processo 0000566-45.2026.5.11.0053
TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA HTE 0000566-45.2026.5.11.0053 REQUERENTES: YOSMARY DELVALLE GUERRA GUZMAN REQUERENTES: LEONARDO SOLIGO GOMES ATA DE AUDIÊNCIA Em 17 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO, realizou-se audiência relativa à Homologação da Transação Extrajudicial número 0000566-45.2026.5.11.0053, supramencionada. Às 09:29, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes as partes justificadamente, considerando-se a presente sessão apenas com fincas à homologação de acordo. Pelo Juízo: I - Homologa-se o acordo extrajudicial firmado entre as partes nos exatos termos da petição de id.7015fbf, consoante arts. 652, “f” e 764 da CLT, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos; II – Nos termos do art. 835 da CLT, o cumprimento do acordo far-se-á no prazo e condições estabelecidas pelas partes. Assim, pactuam as partes que em caso de descumprimento do presente acordo e a fim de atender o disposto no art. 523 do CPC c/c arts. 872, 877 e 878 da CLT, a presente sentença de homologação servirá de título executivo judicial para fins de ajuizamento da ação de execução a ser distribuída por dependência a este Juízo, ficando desde já pactuado os honorários advocatícios do(a) advogado(a) do(a) credor(a) no importe de 10% sobre o valor inadimplido, devendo o(a) credor(a) instruir a respectiva petição inicial da ação de execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ressalva-se a execução de ofício pelo Juízo caso a parte não esteja representada por advogado, como autorizado pelo art. 878 da CLT; III – Concede-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, na forma do § 3º do art. 790 da CLT; IV – Custas pelo(a) reclamante, no valor de R$108,77, calculadas sobre o valor do acordo (artigo 789, I, CLT), isento(a) do pagamento, ante a concessão, do benefício da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, CLT); V – Do valor do acordo, por se tratar de verbas de caráter indenizatório, não incide encargos fiscais e previdenciários; VI – Desnecessária a notificação da União a que se refere o art.832, §4º da CLT, tendo em vista ser o valor dos encargos inferior a R$40.000,00, conforme Portaria PGF/AGU n. 47/2023; VII – Determina-se a expedição de alvará/ofício pela Secretaria da Vara, para fins de saque do saldo existente na conta vinculada de titularidade do(a) trabalhador assim como a se habilitar junto ao programa do seguro-desemprego, dando conta do marco inicial para a contagem do prazo encartado no art. 14 da Resolução n°. 392, de 08/06/2.004, do CODEFAT; VIII – Dê-se ciência as partes, por meio de seus procuradores; IX – Após, arquivem-se os autos. BOA VISTA/RR, 22 de abril de 2026. LUIZ EDUARDO DA CRUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YOSMARY DELVALLE GUERRA GUZMAN
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