Processo 0000566-46.2023.5.05.0561
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000566-46.2023.5.05.0561 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: JEOVAH OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc625e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000566-46.2023.5.05.0561 - Segunda Turma Recorrente: 1. ESTADO DA BAHIA Recorrente: Advogado(s): 2. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) Recorrido: Advogado(s): JEOVAH OLIVEIRA SANTOS LEONARDO SANTANA MAIA LOPES (BA31493) PATRIC SILVA FERREIRA (BA57868) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) RODRIGO MAIA RIBEIRO ESTRELLA ROLDAN (RJ103789) Recorrido: ESTADO DA BAHIA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ESTADO DA BAHIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Constou no acórdão (grifos acrescidos): Acrescento que a responsabilidade solidária do Estado da Bahia foi fixada em razão dos efeitos negativos sofridos pelo obreiro, em razão da ausência de fiscalização do ente público quanto ao meio ambiente do trabalho por ele criado, no qual foi inserido o autor recorrido. Nesse particular, a responsabilidade solidária entre o tomador e a empresa prestadora dos serviços resta consagrada, inclusive, no art. 17 da Convenção 155 da OIT, aplicável ao caso, em razão do seu caráter supralegal (no Brasil prevalece a tese da supralegalidade, pela qual as normas e tratados sobre direitos humanos possuem, minimamente, inserção na Legislação Pátria como normas de caráter supralegal, se aprovadas pelo Legislativo mediante quórum qualificado, na forma da EC 45/2004 - que acrescentou o parágrafo do art. 5º da CF). Sob tal perspectiva, o Estado da Bahia, enquanto tomador dos serviços responde solidariamente com a empresa prestadora pela inadequação ambiental do trabalho, notadamente com observância da restituição em integro ao arbitramento das reparações cíveis cabíveis ao caso. Ressalta-se O Acórdão está conforme tese jurídica do Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, proferiu a seguinte decisão (destacado): O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em…
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