Processo 0000566-56.2023.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000566-56.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: AMARILDO SOARES MATOS RECLAMADO: BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13ff324 proferida nos autos. DECISÃO Apresentados os cálculos pela parte ativa (ID. 0671915), a ré os impugnou em dois aspectos: Limitação de atualização a data do pedido da recuperação judicial (07/07/2021) e forma de cálculo da multa do art. 467 da CLT, uma vez que não houve demonstração de como chegou naquela quantia. Sobre a limitação dos juros e correção monetária a data do pedido da recuperação judicial, a jurisprudência é pacífica em afirmar que não há limitação legal para a incidência de juros e correção monetária em créditos trabalhistas de empresas em recuperação judicial após o pedido de recuperação. Portanto, a atualização monetária e os juros de mora devem continuar a incidir após a data do pedido de recuperação judicial até o seu efetivo pagamento. A limitação prevista no artigo 124 da Lei 11.101/2005 aplica-se somente em casos de falência, e não de recuperação judicial. A decisão abaixo corrobora esse entendimento: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, não há previsão legal neste sentido, eis que o art. 9º, II, da Lei 11 .101/2005, não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até tal data. O dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. A limitação dos juros, nos moldes do art. 124 da Lei 11 .101/2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST. Tópico desprovido .(TRT-2 10013164220205020004 SP, Relator.: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 19/05/2022). Portanto, sem razão a reclamada. No que concerne à forma de cálculo da multa do art. 467 da CLT, assiste razão à reclamada. Conforme consta na r. sentença (ID. ea5c95b): III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por AMARILDO SOARES MATOS em face de BENFICA CARGAS E LOGISTICA S.A e SUZANO S.A., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, nos termos da fundamentação: - Recálculo das verbas rescisórias descritas no TRCT, considerando a parcela fixa de salário e adicionais, além da média duodecimal das parcelas variáveis; - Multa do Artigo 467 da CLT; - Multa do Artigo 477 da CLT; - Indenização por danos morais – R$ 3.000,00. Deverá ser desconsiderado no novo cálculo o valor descontado indevidamente (R$5.687,64) e descontado os valores já pagos de R$ 1.549,33 (Id. fcd5805) e R$ 1.331,29 (Id. 9b0d7f3). A multa do art 467 deve ser calculada individualmente sobre cada verba resilitória, que no caso dos autos é aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e saldo de salário (TRCT ID. 000e019). Portanto, os cálculos apresentados merecem reparos neste ponto. Considerando que se trata de ajuste simples, determino o encaminhamento dos autos à contadoria para adequação dos cálculos, mesmo com a atual sobrecarga de trabalho do setor. Para tanto, faz-se necessário o encaminhamento do arquivo .PJC dos cálculos apresentados pela parte autora. Tal…
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