Processo 0000566-56.2025.5.20.0012

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000566-56.2025.5.20.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000566-56.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: JRSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: TADEU MATEUS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d91191a proferido nos autos. DESPACHO-PJE-JT     Chamo o feito a ordem para tornar sem  efeito o despacho de id: b4d8ee8. Passo a analisar os pleitos da  promoção de id:e46c954, na qual os exequentes impugnam o cumprimento da obrigação de fazer referente aos depósitos do FGTS, alegando que, apesar de reconhecerem os saques realizados em vida pelo empregado falecido, o valor existente na conta do FGTS é inferior ao valor que deveria existir. Pontuam  que no próprio extrato enviado pela CEF  é possível observar a ausência de vários períodos de depósitos, lacunas que justificam o ínfimo saldo remanescente existente na conta vinculada. E requerem: a) que seja intimada a reclamada para que comprove todos os recolhimentos do FGTS de todo o contrato de trabalho (01/10/2014 a 25/08/2024); b) expedição de ofício à CEF solicitando informações complementares acerca do valor total dos depósitos realizados pelo empregador em cada mês do período contratual, identificando os meses com ausência de depósitos, além da memória de cálculos dos valores devidos a titulo de depósitos não realizados, incluindo atualização monetária e juros; c) reconhecimento do direito à indenização substitutiva do FGTS não depositado; d) liberação do saldo remanescente existente na conta vinculada em favor dos exequentes JOSE RIBEIRO DA SILVA SANTOS e KETHILLY SOPHIA DOS SANTOS RIBEIRO; e) por fim, não havendo a regularizados dos depósitos, requer a execução com o bloqueios dos valores através do sistema SISBAJUD. Sem razão os reclamantes. Neste processo, os reclamantes, devidamente assistidos por advogado, não pedem a realização de depósitos do FGTS, mas somente a liberação dos valores depositados. No acordo, ficou acertada apenas a liberação dos depósitos, portanto não foi imposta ao reclamado essa obrigação à empresa, nem tão pouco de pagamento de indenização substitutiva. Quando ao requerimento de expedição do alvará para saque do FGTS, resta indeferido, tendo em vista que já houve a expedição da referida ordem de pagamento id: d33603f. Aguarde-se o decurso de prazo para que a reclamada comprove o pagamento das Custas (R$110,00), e da contribuição previdenciária ( R$155,29). ESTANCIA/SE, 28 de abril de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J.R.D.S.S. - K.S.D.S.R.

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