Processo 0000566-59.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000566-59.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000566-59.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PAULO CESAR GONCALVES GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANNFLY NEUROCALM (CANABIDIOL FULL SPECTRUM). NEOPLASIA BENIGNA DO ENCÉFALO E EPILEPSIA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL PELA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR O FORNECIMENTO PRETENDIDO PELA PARTE DEMANDANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROCALM (Canabidiol Full Spectrum) para o tratamento de Neoplasia benigna do encéfalo (CID D33) e Epilepsia (CID G40.2), conforme prescrição médica. 2. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que os relatórios médicos anexados aos autos comprovam o diagnóstico e a indicação do referido medicamento como a única alternativa clinicamente válida para controlar as convulsões e redução de peso. 3. Com o julgamento do Tema 1234, em sede de Repercussão Geral, o e. STF firmou a seguinte tese jurídica, consolidada nos subitens 4.3 e 4.4, sobre a "ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS": "4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". 4. Por sua vez, o Tema 6 (RE 566471/RN), decidido também sob os auspícios do sistema de Repercussão Geral pelo e. STF e em conjunto com o Tema 1234, estabeleceu os pressupostos para que o Poder Judiciário possa determinar o fornecimento de fármaco não incluído nas listas de dispensação do SUS. 5. Hipótese em que Autor foi diagnosticado com e, por isso, pleiteou o fornecimento do medicamento CANNFLY NEUROCALM (Canabidiol Full Spectrum). 6. Acerca do caso específico, o NATJUS opinou desfavoravelmente ao fornecimento da medicação pleiteada, assim concluindo: "CONSIDERANDO o diagnóstico de epilepsia refratária, caracterizada por controle inadequado das crises convulsivas apesar de tratamento farmacológico adequado; CONSIDERANDO a solicitação de fornecimento do produto Cannfly NeuroCalm, contendo aproximadamente 7.435 mg de canabinoides (CBD 60%, CBDV 20%, CBG 5%, CBC 5%, CBGA 5%, CBDA 5%) associado a terpenos (Relaxation Blend), na posologia de 310 mg/dia, o qual carece de registro sanitário junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), implicando ausência de avaliação oficial quanto à qualidade, segurança, eficácia e pureza, conforme exigido pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019 e atualizações subsequentes, que regulamentam produtos derivados de Cannabis para fins medicinais, sujeitando-os a rigorosos controles sanitários para mitigar riscos à…

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