Processo 0000566-59.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000566-59.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000566-59.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: ADRIANO ANTONIO DA SILVA ORTIZ RECLAMADO: H A DA COSTA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d6780 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR   I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por H A DA COSTA, CONSTRUCAO CIVIL LTDA (Id. 110e650) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ANTONIO DA SILVA ORTIZ. A excipiente argumenta ser incompetente o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus/AM para processar e julgar a demanda, sustentando que o reclamante prestou serviços durante todo o pacto laboral na cidade de Careiro/AM, conforme demonstrariam a própria petição inicial e os documentos anexados aos autos. Alega que, na forma do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho para o conhecimento de demandas é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, invocando o princípio da lex loci executionis. Aduz que a competência para o julgamento da demanda é da Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, que detém a jurisdição sobre o Município de Careiro/AM. O excepto, devidamente intimado para se manifestar (Id. 4c446fd), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de Id. 4434a4d. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida a juízo versa sobre conflito de competência territorial para o processamento de reclamação trabalhista. Inicialmente, observo que restou incontroverso que a prestação de serviços ocorreu no Município de Careiro/AM, conforme admitido na petição inicial (Id. 2aa08a3). Em regra, a competência territorial para o processamento de uma reclamação trabalhista é fixada pelo local onde ocorreu a prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outra localidade, conforme dispõe o art. 651, caput, da CLT. No entanto, a interpretação das normas de competência territorial trabalhista não deve se limitar a uma análise literal do dispositivo legal, devendo ser realizada à luz dos princípios constitucionais, em especial do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). No caso em análise, verifico que a ação foi ajuizada em Juízo 100% Digital, modalidade prevista na Resolução nº 345/2020 do CNJ, que permite a prática de todos os atos processuais de forma exclusivamente eletrônica e remota. O reclamante manifestou expressamente sua adesão a essa modalidade na petição inicial (Id. 2aa08a3). Verifico, ainda, que o reclamante reside em Manaus/AM (Id. 2aa08a3), ao passo que a reclamada está sediada em Careiro/AM (Id. 682cec2). A imposição de deslocamento do trabalhador desempregado para comarca diversa de seu domicílio para acompanhar os atos processuais físicos, caso necessários, importaria em severo óbice ao seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. A flexibilização das regras de competência territorial para garantir o acesso à justiça tem sido reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como se verifica nos seguintes julgados:   “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO LOCAL DA RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. ACESSO À JURISDIÇÃO . ARTIGO 651 DA CLT. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado prestar…

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