Processo 0000566-60.2025.5.12.0018
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000566-60.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: ELIR CRISTINA DE SA RECLAMADO: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f58ce proferida nos autos. D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. A ré ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. apresentou uma impugnação às fls. 730-35 (Id: 96d095c) em relação aos cálculos de liquidação apresentados pela perita contadora às fls. 716-25 (Id: 680e689). Apresentou ainda às fls. 736-45 (Id: 6d85087) o cálculo dos valores que entende devidos. A parte contrária se manifestou às fls. 750-2 (Id: f99a262). A perita contadora prestou esclarecimentos às fls. 755-6 (Id: 4ad30e7), bem como apresentou uma retificação do cálculo às fls. 757-66 (Id: 0a1b6f8). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I – MÉRITO 1. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO: Alega a ré que a perita contadora deixou de observar os limites dos pedidos, conforme expressamente determinado na sentença. Com razão. Conforme manifestação apresentada pela perita contadora às fls. 755-6 esta admite ter havido equívoco no cálculo neste aspecto, razão pela teria apresentado uma retificação do cálculo às fls. 757-66 (Id: 0a1b6f8). Assim, julga-se procedente a insurgência da ré neste aspecto e acolhe-se a retificação do cálculo apresentada às fls. 757-66 (Id: 0a1b6f8). 2. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS – EXCESSIVIDADE: Se insurge também a ré quanto ao valor dos honorários periciais requerido pela perita contábil (R$ 1.600,00). A perita contadora por sua vez se manifesta aduzindo pela manutenção do valor visto que este seria justo e estaria de acordo com o serviço prestado. Então vejamos. Da análise do cálculo realizado observa-se que este necessitou tão somente a apuração de algumas poucas verbas rescisórias, conforme planilhas das 716-25. Ainda que se considere todas as justificativas apresentadas pela perita contadora, cuja atividade é bastante relevante como auxiliar da justiça e merece a devida remuneração pelo serviço prestado, entendo no entanto que no presente caso o cálculo era sem maior complexidade e não dependeria de muito esforço ou de tempo na elaboração. Ante o exposto entendo que o valor pleiteado pela perita contadora neste caso mostra-se um tanto desarrazoado, razão pela qual arbitro os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual entendo mais justo para as partes. C O N C L U S Ã O PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cálculo apresentada pela ré ORCALI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. em face de ELIR CRISTINA DE SÁ para acolher a retificação do cálculo apresentada pela perita contadora às fls. 757-66 (Id: 0a1b6f8). Arbitra-se os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tratando-se de decisão interlocutória da qual não cabe recurso, deverá a Secretaria da Vara proceder a homologação do cálculo apresentado às fls. 757-66 (Id: 0a1b6f8) e intimar a ré para garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, após o que será possibilitado prazo às partes para eventuais embargos ou impugnação, conforme o previsto no art. 884 da CLT. Custas inexigíveis na espécie. Ciência às partes. Nada mais. BLUMENAU/SC, 22 de maio de 2026. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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