Processo 0000566-64.2023.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000566-64.2023.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000566-64.2023.8.17.8223 AUTOR(A): JENNIFER DE PAULA FREIRE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I. PRELIMINAR – CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO Inicialmente, em estrito cumprimento ao acórdão de ID 246668032 proferido pela 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, que anulou a sentença terminativa anteriormente proferida nestes autos, determino a retificação do polo ativo da presente demanda para que passe a constar formalmente: ESPÓLIO DE GIRLENE CRISTINA DE PAULA FREIRE, representado por sua inventariante nomeada judicialmente, JENNIFER DE PAULA FREIRE (conforme decisão de ID 183806824, exarada nos autos do processo de Arrolamento de Bens nº 0001563-32.2023.8.17.2990). Proceda a Diretoria dos Juizados à imediata atualização cadastral no sistema PJe. Sem mais preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco demandado na conta bancária de titularidade de Girlene Cristina de Paula Freire, após o seu falecimento, ocorrido em 06/10/2022, bem como à ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza consumerista, enquadrando-se o demandado no conceito de fornecedor de serviços e a de cujus (sucedida pelo seu Espólio) no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), c/c a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O demandante sustenta que, após o óbito da titular da conta em 06/10/2022, a instituição financeira ré efetuou descontos indevidos que totalizam R$ 2.704,69 (conforme extrato de ID 124555041), discriminados da seguinte forma: 01/11/2022: R$ 1,37 (referente a IOF); 01/11/2022: R$ 21,88 (referente a IOF); 23/12/2022: R$ 2.679,15 (sob a rubrica "débito de dívida/acordo em atraso"); 09/01/2023: R$ 2,29 (sob a rubrica "débito de dívida e acordo em atraso"). O banco réu defende-se sob o argumento de que os débitos correspondem ao exercício regular de direito, uma vez que a falecida possuía saldo devedor em seu cartão de crédito e havia previsão contratual autorizando a compensação/débito em conta corrente. Sem razão a instituição financeira. Com a morte da pessoa natural, extingue-se sua personalidade civil (art. 6º do Código Civil) e abre-se a sucessão, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil - princípio da saisine). A partir desse momento, o patrimônio ativo e passivo da falecida passa a constituir uma universalidade jurídica indivisível denominada Espólio. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, o Espólio responde pelo pagamento das dívidas da falecida. Contudo, a cobrança de tais passivos deve observar o rito legal específico, mediante habilitação de crédito perante o juízo do inventário/arrolamento (art. 642 do Código de Processo Civil) ou por meio de vias judiciais próprias que assegurem o contraditório e a ampla defesa da massa hereditária. A existência de cláusula contratual autorizando o débito automático em conta corrente para fins de amortização de saldo…

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