Processo 0000566-65.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000566-65.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000566-65.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA CAMPOS FARIAS RECLAMADO: CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b734ab proferido nos autos. Vistos, etc.    Em audiência, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo médico pericial produzido nos autos do processo nº 0000529-57.2025.5.11.0019.    O instituto da prova emprestada encontra amparo no art. 372 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.     No caso concreto, verifico que o laudo originário versa sobre a avaliação clínica da mesma trabalhadora, em face da mesma empregadora, sob idênticas condições de trabalho, funções e tarefas diárias e que ambas as partes figuraram no processo de origem (0000529-57.2025.5.11.0019) e puderam exercer o direito de influência na elaboração da prova pericial técnica, bem como manifestar-se e impugnar seus termos no presente feito, restando preservada a garantia do devido processo legal. Diante da desnecessidade de repetição de atos periciais dispendiosos e complexos sobre fatos e condições clínicas já analisados por perito nomeado por este Juízo, o aproveitamento do laudo atende aos mandamentos da razoável duração do processo.     Ante o exposto, acolho o requerimento da parte autora e admito a utilização do laudo pericial técnico médico do processo nº 0000529-57.2025.5.11.0019 na qualidade de prova emprestada, a qual passa a integrar o conjunto probatório desta demanda.    Considerando que a prova técnica trasladada supre a necessidade de instrução técnica nestes autos e não havendo outras provas pendentes de produção, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de suas razões finais escritas.    No mesmo prazo, deverão as partes manifestar-se sobre a última proposta conciliatória (art. 850, parágrafo único, da CLT).    Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAO TELECOM PAP NORTE COMERCIO DE TELEFONIA EIRELI

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