Processo 0000566-67.2025.5.09.0657
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000566-67.2025.5.09.0657 AUTOR: NERI DA SILVA ENES RÉU: LEAL CIVIL CONSTRUCAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 705aa14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão do(s) id(s). 20ec8e8 e cb16f4e. COLOMBO/PR, 29 de abril de 2026. FABIO FERNANDES SCANDOLIERI Servidor(a) DESPACHO 1. Trata-se de Reclamatória Trabalhista movida por NERI DA SILVA ENES em face de LEAL CIVIL CONSTRUÇÃO DE OBRAS LTDA. O Reclamante requereu a expedição de ofício à empresa Raízen Energia S/A para que apresentasse controles de entrada e demais documentos comprobatórios de suas atividades de transporte de combustíveis (ID 22aff44). Em cumprimento ao despacho ID b4b987, a empresa Raízen Energia S/A foi notificada e apresentou resposta (ID 1946b99 e 8665b6a), informando ter identificado registros de comparecimento do Sr. Neri da Silva Enes apenas em novembro de 2024 e anexando documentos. O Reclamante impugnou esta resposta (ID 20ec8e8), argumentando que a informação é incompleta e que outras provas existentes nos autos demonstram a habitualidade da atividade. Diante disso, requereu a reiteração do ofício com medidas coercitivas. Decido. A expedição de ofícios a terceiros constitui medida excepcional. A empresa Raízen Energia S/A já cumpriu a determinação judicial, apresentando os documentos que identificou. Não é possível compelir terceiro a produzir prova que afirma não possuir ou não ter localizado. Ademais, a reiteração da solicitação provavelmente resultará na mesma resposta, configurando medida inócua que se opõe ao Princípio da Celeridade Processual. Além disso, terceiros alheios à relação processual não se submetem ao disposto no Art. 400 do Código de Processo Civil, o qual se refere às consequências da recusa de exibição por parte das partes ou de terceiros que, legalmente intimados a exibir, recusem-se sem justo motivo. Sendo assim, a análise da controvérsia sobre a habitualidade do transporte de combustíveis será realizada com base nas demais provas constantes nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de novo ofício à empresa Raízen Energia S/A. Ciência ao Reclamante. 2. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, a resposta ao ofício expedido nos autos e não havendo outras provas a produzir, fica encerrada a instrução processual e cancelada a audiência de encerramento. 3. Em consequência, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais por memoriais, bem como proposta de acordo, se for o caso, no prazo comum de 5 dias. 4. Na inércia considerar-se-á razões finais remissivas e conciliação recusada. 5. Decorridos os prazos, façam os autos conclusos ao Juiz Titular para prolação de sentença. COLOMBO/PR, 06 de maio de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEAL CIVIL CONSTRUCAO DE OBRAS LTDA
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