Processo 0000566-69.2002.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEXTA CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28.05.2026 a 04.06.2026 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000566-69.2002.8.10.0051 COMARCA DE ORIGEM: PEDREIRAS/MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADA: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO – OAB/MA 8.908-A APELADA: SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA. - EPP ADVOGADOS: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO – OAB/MA 3.911-A; SÔNIA MARIA LOPES COELHO – OAB/MA 3.811-A; GEORGE BARROSO DE MORAES – OAB/PI 3396-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMERISTA E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE INÉPCIA, DEFICIÊNCIA DOCUMENTAL E INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. REJEIÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES À MP N.º 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. NULIDADE MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE EM TESE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL. SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. MORA. INSCRIÇÃO RESTRITIVA. MANUTENÇÃO COM DELIMITAÇÃO AOS CONTRATOS REVISADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO INDEVIDO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. O agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 somente deve ser conhecido pelo Tribunal se houver pedido expresso de apreciação em preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973. Ausente reiteração pela parte agravante, impõe-se o não conhecimento do recurso retido. 2. Não há inépcia da inicial quando os fatos, fundamentos e pedidos permitem a adequada compreensão da controvérsia e viabilizam o pleno exercício do contraditório. 3. Em ação revisional de contratos bancários, é admissível a cumulação de pedidos declaratórios, revisionais, condenatórios e inibitórios, desde que conexos à discussão da legalidade dos encargos contratuais. 4. Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Em contratos anteriores à MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001, a capitalização mensal exige autorização legal específica. 5. Deve ser mantida a nulidade da capitalização mensal de juros em contratos de abertura de crédito fixo anteriores à MP n.º 1.963-17/2000, quando ausente autorização legal específica. 6. A comissão de permanência é válida em tese, desde que pactuada e cobrada sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, observadas as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 7. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sem que isso implique invalidação automática dos contratos, mas permitindo controle pontual de abusividade. 8. Reconhecida a abusividade de encargos incidentes sobre contratos revisados, deve ser mantida, de forma delimitada, a vedação de inscrição ou a retirada de inscrição restritiva apenas quanto aos débitos objeto da revisão, até a…
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