Processo 0000566-69.2017.8.10.0075
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO/MA PROCESSO Nº 0000566-69.2017.8.10.0075 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ AUGUSTO PEREIRA enquadrando o acusado nas sanções do art. 217-A, caput, do CP. Em síntese, narra a Denúncia (ID.101751853 - Pág. 3) que: No dia 28/02/2017, a vítima, portadora de retardo mental moderado, a pedido de seu avô, teria levado um veneno de mato para entregar ao acusado, que estava trabalhando nas terras daquele, e, posteriormente levou um pouco de leite para o mesmo, momento este que o acusado teria se aproveitando das condições da vítima e do local e teria agarrado-a pelos braços e levou-a para trás de uma mangueira, dando início aos atos libidinosos não consentidos. Além disso, a vítima relatou que foi ameaçada de morte caso corresse. O fato delituoso somente chegou ao conhecimento de familiares da vítima após alguns meses, em razão da mesma relatar que sofreu ameaças do denunciado e diante das constantes dores que a mesma vinha sofrendo, por conta de escorrimentos no seu órgão sexual. Recebimento da denúncia no ID.101751853 - Pág. 8. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID.130258477 . Em decisão de ID. 152158690 foi revogada a prisão preventiva. Realizadas as audiências de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e uma testemunha de defesa e realizado o interrogatório do acusado (ID. 153976105/156687031). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID.159626729). A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais, na qual pleiteou pela absolvição do acusado, e subsidiariamente em caso de condenação pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual, previsto no art. 215-A do CP (ID.160331334). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta do acusado no plano da responsabilidade penal. Nesse sentido, sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida em juízo em relação ao delito irrogado, a fim de melhor organizar o exame da prova. Veja, portanto, o que se extrai dos relatos feitos pelas testemunhas inquiridas na fase judicial, assim como da declaração do acusado: A vítima M.M.F., ouvida na modalidade de depoimento especial, declarou que conhece o réu, que o acusado estava colocando veneno na roça e pediram para a mesma levar leite para ele, que foi em casa buscar, que o acusado falou para ela “vamos ali”, e respondeu que não podia ir, que debaixo da mangueira ele quebrou duas folhas de pindoba e colocou no chão, que neste momento agarrou os dois braços dela, tirou sua roupa e disse: “olha, tu não vai correr, se tu correr eu vou te matar”, que depois foi para casa toda suja, que a mãe perguntou o motivo de estar toda suja, que não podia dizer essas coisas do Augusto porque ficou com medo de apanhar, que Augusto a forçou e disse que não podia correr nem gritar, que o pai não estava sabendo, que ele tirou sua roupa e ela ficou apenas de calcinha, que chegou em casa e não contou para a mãe, que não dormia porque estava com medo dele, que contou para…
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