Processo 0000566-71.2012.8.18.0059

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000566-71.2012.8.18.0059
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000566-71.2012.8.18.0059 PARTE AUTORA: MAURO RUBENS LIMA VERDE e outros PARTE REQUERIDA: LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por MAURO RUBENS LIMA VERDE e FRANCISCA MOURA LIMA VERDE em face de LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA e MARCOS ANTÔNIO DOS REIS AMARAL, todos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 7087625 (pág. 6 do PDF ), os autores alegam ser os legítimos proprietários de um lote de terreno foreiro ao município de Luís Correia/PI, situado no loteamento Residencial Nova Atalaia, identificado como lote nº 17, da quadra 02, com área total de 450,00m². Sustentam que adquiriram o imóvel mediante escritura pública lavrada em 22 de novembro de 2002, devidamente registrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis local . Afirmam que residem na cidade de Piripiri/PI e, ao visitarem o imóvel em julho de 2007, constataram que o réu MARCOS ANTÔNIO DOS REIS AMARAL havia invadido o terreno, destruído a cerca e iniciado a construção de um chalé para fins de locação veraneia. Relatam ainda que o réu LUCIANO MARTINS FERNANDES RODRIGUES DE PAIVA agia em conjunto na ocupação e exploração comercial do bem, inclusive tentando cadastrar o imóvel perante a municipalidade mediante "contratos de gaveta". Pugnaram pela antecipação da tutela para desocupação e embargo de obras, bem como pela procedência final para restituição definitiva do bem e condenação em perdas e danos. A análise do pedido liminar ocorreu no ID 7087627 (fl. 34/pág. 38 do PDF). O juízo indeferiu a antecipação de tutela por entender necessária a dilação probatória quanto à injustiça da posse, mas, em nome do poder geral de cautela, determinou a paralisação imediata de qualquer obra nova no local, sob pena de multa diária, ordenando ainda a constatação do estado da edificação por oficial de justiça. O mandado de citação e intimação foi devidamente cumprido, conforme certidão de fl. 44 (pág. 46 do PDF). Os requeridos apresentaram contestação conjunta no ID 7087627 (fl. 47/pág. 51 do PDF). Em sua defesa, sustentaram a tese de aquisição de boa-fé, alegando que ocuparam o terreno sem oposição de terceiros ou do Poder Público. O réu LUCIANO afirmou ter adquirido sua parcela de posse de Marina Ferreira da Costa em fevereiro de 2009, enquanto o réu MARCOS alegou ter adquirido de Paulo Adriano Ribeiro dos Santos em fevereiro de 2010. Defenderam a existência de justo título com base na função social da posse e pleitearam, em caso de procedência da demanda, o direito à retenção e à indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas no local. A parte autora apresentou réplica no ID 7087627 (fl. 58/pág. 62 do PDF), refutando integralmente as teses defensivas. Argumentaram que os réus agiram de má-fé, pois o loteamento é regular e os autores sempre mantiveram a fiscalização e o pagamento dos tributos municipais, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência logo que tomaram ciência do esbulho. Durante a instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 25 de fevereiro de 2016 (fl. 80/pág. 105 do PDF), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. No ID…

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