Processo 0000566-72.2023.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000566-72.2023.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000566-72.2023.5.05.0132 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA RECORRIDO: FRANCISCO VIANES DA SILVA Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cumprimento, envolvendo questões sobre justiça gratuita, validade de cláusulas de assistência e cuidado pessoal e entrega de RAIS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o direito do Sindicato à justiça gratuita; (ii) estabelecer a validade das cláusulas convencionais que estabelecem o auxílio plano de assistência e cuidado pessoal; (iii) determinar o direito do Sindicato à entrega da RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sindicato tem direito à justiça gratuita, por atuar como substituto processual e em conformidade com o entendimento fixado em Incidente de Assunção de Competência do Tribunal Regional. 4. São válidas as cláusulas convencionais que estabelecem o auxílio plano de assistência e cuidado pessoal, em conformidade com a tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Pleno. 5. O Sindicato não tem direito à entrega da RAIS, uma vez que o Precedente Normativo nº 111 do TST possui natureza programática e não cria, por si só, obrigação autônoma exigível em ação de cumprimento, além de não haver previsão em cláusula convencional específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de direitos individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho. 2. É válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação de assistência à saúde em prol da categoria profissional custeada pelo empregador e gerida por empresa especificada pelo sindicato profissional. 3. O Precedente Normativo nº 111 do TST, por si só, não cria obrigação autônoma e direta exigível na via da ação de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; Lei nº 7.115/1983; Lei nº 5.584/1970, art. 14, § 1º; CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei nº 8.078/1990, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TRT5, Incidente de Assunção de Competência n. 0002847-14.2020.5.05.0000; TRT5, IRDR nº 0003439-19.2024.5.05.0000 (Tema 14 do TRT5); TST, Precedente Normativo nº 111.” SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DE CAMACARI E DIAS D'AVILA

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