Processo 0000566-73.2023.8.08.0056

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000566-73.2023.8.08.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000566-73.2023.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MIRELLA DA COSTA SANTOS CORREIA, CARLOS EDUARDO DA SILVA DE SOUZA Advogados do(a) REU: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307, PAULO EDUARDO PERPETUO - ES28628 DECISÃO Visto em Inspeção. Versam os autos acerca de ação penal instaurada a requerimento do Ministério Público Estadual em desfavor de Mirella da Costa Santos Correia e Carlos Eduardo da Silva de Souza, aos quais é imputada a prática das infrações penais previstas no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Recebida a denúncia (ID 48413740), os acusados foram regularmente citados (ID 76570793). Carlos Eduardo compareceu à Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação em seu favor, pugnando pela rejeição da denúncia por inépcia, ao argumento de que os elementos probatórios mínimos seriam insuficientes, bem como pela falta de clareza na descrição do fato, uma vez que há apenas a menção de que a arma seria de sua propriedade. Posteriormente, a Defensoria Pública também apresentou resposta à acusação em favor de Mirella, sem suscitar preliminares (ID 80746766). Instado a se manifestar, o Parquet rechaçou a tese defensiva levantada por Carlos Eduardo e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 64206779). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a decidir. Inicialmente, quanto ao erro material constante da decisão de ID 48413740, que recebeu a denúncia, esclareço que esta foi recebida apenas em relação ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Com efeito, a imputação referente à infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 foi rejeitada na parte inicial da referida decisão, em razão da atipicidade do fato. Feito esse esclarecimento, cabe pontuar que a presente fase procedimental se destina à verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas do artigo 397 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A douta defesa sustentou a inépcia da inicial, em razão da peça acusatória não expor de forma clara a descrição dos fatos, ressaltando que há apenas a menção de que a arma seria do acusado. É importante ressaltar que é assente na jurisprudência pátria que a inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória é elaborada de forma a inviabilizar o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, não se exige que a denúncia traga, em seu bojo, a indicação ou a produção de provas acerca do ilícito, sendo suficiente que contenha a qualificação do acusado, a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a classificação jurídica do crime, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido já foi decidido pelo Egrégio Tribunal deste estado, conforme segue julgado abaixo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM…

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