Processo 0000566-74.2026.5.23.0000
TRT23 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO MSCiv 0000566-74.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: ADEMIR ALVES DE SOUZA IMPETRADO: JUIZO DA DA VARA DO TRABALHO DE JUINA MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4935004 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança, cumulado com pedido de liminar, impetrado pelo senhor ADEMIR ALVES DE SOUZA, contra ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JUÍNA/MT que, nos autos da reclamação trabalhista N.º 0000954-59.2025.5.23.0081, em que é reclamante o agora impetrante, determinou (ID 87b2aec, pág. 103) o sobrestamento da tramitação da referida reclamatória trabalhista até o julgamento definitivo do tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal ou de nova orientação daquela Corte. A presente ação mandamental foi ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos do ato reputado coator, que determinou a suspensão do processo originário, a fim de que aquele feito tenha regular prosseguimento em seus trâmites legais. Ao examinar os documentos que instruem a petição inicial, verifiquei a ausência de instrumento de procuração. Dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. No caso, não há qualquer alegação na petição inicial de que a ausência do instrumento de mandato decorra da necessidade de evitar a decadência, tampouco da urgência na prática de ato processual. Ademais, é firme o entendimento consolidado na jurisprudência da Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige a juntada de procuração com poderes específicos: “MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO QUE ASSINOU DIGITALMENTE A PETIÇÃO INICIAL. ART. 104 DO CPC/2015. OJ SBDI-2 N.º 151 E SÚMULA N.º 383 DESTA CORTE. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. 1. O art. 104 do CPC/2015 expressamente dispõe que " o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente ". 2. No caso, a parte impetrou mandado de segurança sem mencionar, em momento algum, que o estava fazendo para evitar decadência, apresentando procuração para ajuizar reclamação trabalhista (e substabelecimento que faz referência expressa à reclamação trabalhista). Portanto, a hipótese é a de efetiva ausência de procuração para impetração do mandado de segurança. 3. Note-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a impetração de mandado de segurança exige poderes específicos (OJ SBDI-2 n.º 151), razão por que não se cogita, também por esse motivo, de aproveitamento da procuração outorgada no feito matriz. Por outro lado, a Súmula n.º 383 desta Corte é específica para os casos de irregularidade de representação detectada na fase recursal, o que não é o caso. 4. Dessa forma, era patente a irregularidade de representação, motivo bastante para o indeferimento da petição inicial sem que fosse necessária a concessão de prazo para sanar o vício. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. …
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