Processo 0000566-75.2025.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000566-75.2025.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000566-75.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: MONICA FERNANDA BORTOLATO DE ALMEIDA RECLAMADO: COSTA OESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e4dad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                 SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado nos termos da lei (artigo 852, I, da CLT).    II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JORNADA DE TRABALHO A teor do acordo de compensação da fl. 186, que prevê jornada de 8h48minutos de segunda a sexta-feira, compensando-se o labor aos sábados, e sem provas em contrário, impõe-se afastar a alegada contratação de jornada inferior à máxima legalmente permitida de 44 horas semanais e 220 mensais, notadamente porque não comprovada. Não se pode olvidar, ainda, que a legislação permite a compensação de horas na semana, o que pode resultar no labor acima da 8ª diária, com a correspondente folga nos sábados, perfazendo 44 horas semanais, como ocorreu na hipótese dos autos. Por outro lado, e juntados os controles de ponto pela reclamada que, em regra, registram horários variados, transparecendo verossimilhança, cabia à autora a produção de prova hábil a desconstituir os referidos expedientes, encargo do qual não se desonerou nos autos.  Logo, impõe-se concluir pela veracidade dos controles de ponto juntados.  Ato contínuo, e a teor dos expedientes juntados, cabia à reclamante apontar eventuais horas extras laboradas e não quitadas, especialmente das horas laboradas além da 44 hora semanal, ônus do qual não se desincumbiu.  Além disso, não foram apontados descumprimentos no tocante ao intervalo intrajornada usufruído, bem como no que pertine à fruição do “intervalo intersemanal”, o que também não foi constatado pelo juízo.  Rejeito, nesses termos, os pedidos formulados no tocante às horas extras e reflexos, bem como intervalos acima declinados e reflexos.    2. DA CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL Pretende a autora direitos e verbas previstos na Convenção Coletiva juntada com a peça inicial, notadamente da CCT de 2025/2025. A ré impugna o pedido, asseverando que o referido instrumento coletivo não é aplicável à autora, procedendo à juntada das CCTs de 2024/2024 e 2025/2025, nos termos das fls.148 e seguintes. Cinge-se, assim, a controvérsia acerca do enquadramento Sindical em relação ao contrato de trabalho entre as partes. O enquadramento da empresa dá-se pela atividade econômica preponderante desenvolvida, na forma dos artigos 511, § 1º, 570 e artigo 581, todos da CLT. Assim, e em decorrência desse enquadramento, definir-se-á o enquadramento do empregado na categoria profissional respectiva, salvo os casos de categoria diferenciada. Extrai-se da interpretação conjugada dos artigos em referência que o enquadramento sindical ocorre pelo simples exercício da mesma atividade econômica ou de atividade econômica semelhante ao de outras empresas, independentemente da manifestação expressa da empresa. No mesmo sentido, os empregados que gozam de condições de vidas semelhantes, relacionadas à profissão compõem uma categoria profissional. Vale destacar, também, que o enquadramento e a vinculação sindical também estão vinculadas ao local da prestação dos serviços, seja em relação à categoria econômica como em relação à categoria profissional, devendo o enquadramento sindical específico estar de acordo com a base…

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