Processo 0000566-86.2024.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000566-86.2024.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000566-86.2024.8.17.2740 AUTOR(A): DIONEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIONEIDE ALVES DE OLIVEIRA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando, em suma, a cessação de descontos em sua conta bancária, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em síntese, que a ré vem realizando descontos mensais em sua conta, relativos a serviços que jamais contratou ou autorizou. Afirma que a prática lhe causou prejuízos materiais e abalo moral, por se tratar de verba de natureza alimentar. Em decisão inicial (ID 188628625), foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou defesa (ID 195038691), alegando, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, defendendo a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 199283097), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Intimadas para especificarem provas (ID 199303364), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 200091838), enquanto a ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID 202161139. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões processuais pendentes. A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento probatório que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, que se qualifica como "zeladora", condição compatível com a benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, também não prospera. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não pode ser condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. Portanto, afasto a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados na conta bancária da autora. A relação entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida (ID 188628625), impõe à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A autora nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a ré. A parte ré, por sua vez, para se desincumbir de seu ônus, limitou-se a juntar um "Certificado Individual" (p. 61) produzido unilateralmente e sem a assinatura da consumidora. Tal documento, por si só, é imprestável para comprovar a manifestação de vontade, elemento essencial para a existência de…

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