Processo 0000566-86.2025.5.20.0002
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0000566-86.2025.5.20.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário(a): CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000566-86.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. LIMITES DA COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO A EMPREGADO ADMITIDO APÓS A EXTINÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por empregado, na condição de substituído processual, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, acolhendo impugnação da executada, declarou a inexigibilidade do título executivo judicial formado em ação coletiva e extinguiu a execução individual. A controvérsia cinge-se à aplicação de norma regulamentar de "quebra de caixa" a empregado admitido após a extinção da referida norma, sob a alegação de violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial, formado em ação coletiva que reconheceu o direito ao adicional de quebra de caixa com base em regulamento interno extinto em 2004, abrange empregados admitidos em data posterior à referida extinção, sem configurar violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 897, § 1º, da CLT impõe o ônus da delimitação justificada das matérias e valores impugnados, não exigindo, contudo, a apresentação de nova planilha de cálculos quando a controvérsia recursal versa sobre matéria de direito ou interpretação do título executivo. A coisa julgada material decorrente de ação coletiva circunscreve-se à relação jurídica deduzida naquela demanda, não sendo extensível a contratos de trabalho iniciados após a extinção da norma regulamentar que fundamentou o provimento jurisdicional. A ausência de contemporaneidade entre a causa de pedir do título executivo (descumprimento de norma extinta em 2004) e a situação fática do substituído (admitido em 2014) afasta a exigibilidade do título. A existência de norma superveniente (RH 053 005/2013) constitui relação jurídica autônoma e distinta, não se comunicando com o título formado sob a égide do regulamento original (RH 053/98), sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide. O juízo da execução não altera a coisa julgada ao delimitar a abrangência subjetiva do título, uma vez que a eficácia da sentença coletiva não pode transcender a relação jurídica material que lhe deu origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo não provido. Tese de julgamento: A delimitação de matérias e valores impugnados em agravo de petição prescinde da apresentação de cálculos quando a controvérsia envolve tese jurídica sobre os limites objetivos da coisa julgada. O título executivo judicial formado em ação coletiva que reconhece direito fundado em norma…
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