Processo 0000566-88.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000566-88.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000566-88.2025.5.18.0181 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIKELL VILELA DE SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86fbca4 proferida nos autos. RORSum 0000566-88.2025.5.18.0181 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.290,12 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   MAIKELL VILELA DE SOUSA FABIO BARROS DE CAMARGO (GO23525)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 7beb8d4; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id a8db398). Representação processual regular (Id c63f1ca). Preparo satisfeito (Id. 7d68972, 64f490d, 41c3284, 0f92d78, 2568565, b07037a, 3a6fe73).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Consta do acórdão: Diante da existência de vácuo legislativo acerca da terceirização de serviços até a publicação da Lei n.º 13.429/2017, o C. TST editou a Súmula n.º 331 para consolidar, entre outros, o entendimento de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (inciso IV). A Lei n.º 13.429/2017 introduziu alterações na Lei n.º 6.019/74, para expressamente prever, em seu art. 5º-A, § 5º, que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em 30/08/2018, apreciou o tema n.º 725 da repercussão geral e, por maioria dos votos, deu provimento ao RE 958.252 para declarar "inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)". Nesse mesmo julgamento, o E. STF determinou que às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429/2017 se aplica "a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". E fixou a seguinte tese, aplicável…

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