Processo 0000566-92.2026.5.11.0005

TRT11 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000566-92.2026.5.11.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000566-92.2026.5.11.0005 EMBARGANTE: FRANCIS MANOEL ROLIM EMBARGADO: MARIVALDO COLARES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0764f8 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado em Embargos de Terceiro, que FRANCIS MANOEL ROLIM move em face de MARIVALDO COLARES RIBEIRO. Alega o Embargante ser legítimo proprietário, desde 12/03/2008, do imóvel registrado sob a Matrícula 16.793, correspondente ao apartamento 401, Bloco 1, Entrada A, do Condomínio Residencial Castanheira, situado na Avenida F, Bairro Beira Rio II, Parauapebas/PA, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parauapebas/PA, registrada indisponibilidade por este Juízo em razão da reclamatória trabalhista que tramita perante este Juízo sob o nº 0001321-05.2015.5.11.0005. Requer o cancelamento da indisponibilidade contra o seu patrimônio, mediante a concessão de liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante emerge da leitura do caput do art. 300 e art. 303, do CPC. Vale destacar que o deferimento da tutela de urgência depende da existência de elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como de que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo. Pois bem. No caso em tela, no ID 9d3edda, consta Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no qual o ora Embargante, FRANCIS MANOEL ROLIM, adquiriu o bem imóvel da empresa devedora no processo principal nº 0001321-05.2015.5.11.0005, PREMIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (apartamento 401, Bloco 1, Entrada A, medindo 63,31 m² de área privativa, do Condomínio Residencial Castanheira, localizado na Avenida F, Bairro Beira Rio II, Parauapebas/PA). Referido negócio jurídico encontra-se datado de 12/03/2008, e o valor integralmente quitado conforme Termo de Quitação constante no ID 6fe46d6. É assente no STJ, nos termos da Súmula 84, que o detentor de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, pode manejar embargos de terceiro. O processo principal foi distribuído no ano de 2015 (processo nº 0001321-05.2015.5.11.0005), portanto, posterior à aquisição, ainda que sem registro, do imóvel pela parte Embargante, em 12/03/2008. Nesse sentido, restando demonstrado que ocorreu a compra do imóvel antes da distribuição da ação na qual registrada a indisponibilidade do bem, consoante certidão da matrícula do imóvel no ID a2f9e9c de 27/04/2026, impõe-se deferir o pedido de tutela de urgência, pois o bem já não integrava o patrimônio da devedora no momento da distribuição da ação principal. Assim, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de tutela requerido na inicial a fim de que seja cancelada a indisponibilidade feita no imóvel registrado sob a Matrícula 16.793, correspondente ao apartamento 401, Bloco 1, Entrada A, do Condomínio Residencial Castanheira, situado na Avenida F, Bairro Beira Rio II, Parauapebas/PA, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Parauapebas/PA. Dê-se ciência ao embargante. Notifique-se o…

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