Processo 0000566-97.2025.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000566-97.2025.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000566-97.2025.5.05.0004 RECORRENTE: ROZICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a48ddd proferida nos autos.   RORSum 0000566-97.2025.5.05.0004 - Terceira Turma   Parte:   Advogado(s):   ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Parte:   Advogado(s):   ROZICLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA LETICIA BERGAMACO ALVES (SP514693)   Preliminarmente, defiro o  requerimento  id  para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada CYNTIA POSSÍDIO LIMA, inscrita na OAB/TO sob o nº 7791-A, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 117). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A

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