Processo 0000567-02.2025.5.11.0009
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000567-02.2025.5.11.0009 REQUERENTE: FRANCILENE GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: NORTE COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11beff0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente em desfavor de RENATA DE LIMA LIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob alegação de que a referida pessoa atuaria como “sócia oculta” da executada CRISELIDIA BEZERRA DE MORAES, diante das informações extraídas do sistema CCS-BACEN, segundo as quais figuraria como representante, responsável ou procuradora em contas bancárias vinculadas à executada, com procurações vigentes sem data de encerramento. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, com determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições junto ao RENAJUD, independentemente de prévia citação. DECIDO. Na seara trabalhista, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é, em regra, regido pela teoria menor, encampada pelo art. 28, §5º, do CDC, que impõe o mero inadimplemento como condição suficiente a justificar o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Isso porque a natureza alimentar do crédito, a hipossuficiência do empregado, o princípio da despersonalização do empregador (arts. 2º, 10 e 448 da CLT) e a inviabilidade de o obreiro produzir provas a respeito de ato culposo do sócio, como confusão patrimonial e desvio de finalidade, autorizam esta Justiça especializada a aplicar a teoria trazida pelo CDC. Ainda sobre o assunto, a súmula nº 27 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região estabelece que é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário à instauração do incidente ora em exame. No presente caso, as consultas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em desfavor da empresa executada restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. Verifica-se, ainda, que o nome da terceira indicada é apontado no relatório CCS-BACEN juntado no Id. 4c37544 como representante, responsável ou procurador da executada. Cumpre ressaltar que, embora o fato de determinada pessoa constar no CCS-BACEN como representante, responsável ou procuradora de contas bancárias vinculadas à executada não autoriza, por si só, sua imediata inclusão no polo passivo da execução, serve como elemento indiciário, cuja análise deve ocorrer em conjunto com outros elementos constantes dos autos., é suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de viabilizar a adequada apuração acerca da eventual atuação como sócia de fato da executada. Por outro lado, não vislumbro, neste momento processual, elementos concretos suficientes a autorizar o deferimento da tutela cautelar postulada, consistente na realização imediata de constrições patrimoniais em face da terceira indicada, sem a prévia formação do contraditório, sobretudo diante da ausência, por ora, de demonstração específica de fraude, ocultação patrimonial ou risco concreto de dilapidação de bens. Por outro lado, embora a petição traga indícios mínimos a autorizar a instauração do incidente, não são suficientes para a concessão de tutela de urgência cautelar. Verifica-se que…
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