Processo 0000567-03.2017.8.17.2260

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000567-03.2017.8.17.2260
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000567-03.2017.8.17.2260 EXEQUENTE: ELIAS GAZAL ROCHA, JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO EXECUTADO(A): DJEISON DE BARROS CHAVES SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225987685, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DJEISON DE BARROS CHAVES SOUZA, em que o excipiente sustenta, em síntese, que a parte exequente, embora instada a comprovar o recolhimento das custas necessárias às diligências, limitou-se a informar o pagamento sem acostá-lo aos autos — condição expressamente imposta pelo Juízo no ID 143378845/143391481. Com base nessa premissa, pugna pela nulidade da execução, pela imediata suspensão dos atos executórios e pelo desbloqueio dos valores constritos, aduzindo, ainda, que a constrição patrimonial viola princípios constitucionais e contraria o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando que o inadimplemento das custas processuais iniciais acarreta a extinção do feito e que a ausência de pedido expresso de gratuidade quando do ajuizamento constituiu mero erro formal. Em caráter subsidiário — caso não acolhida a tese principal de nulidade —, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Alegou ser arrimo de família, com cinco filhos menores, sem vínculo empregatício formal e com renda proveniente de trabalhos eventuais, circunstâncias que, a seu ver, agravam sua hipossuficiência e justificam a proteção dos recursos necessários ao sustento próprio e familiar. Aduziu ter sido surpreendido com o bloqueio de valores antes mesmo da análise do pedido de gratuidade e de sua capacidade econômica. A exceção veio instruída com os documentos juntados ao PJe. Os valores bloqueados em excesso foram desbloqueados ID 222195927, ocasião em que foram adotadas outras providências. A impugnação à exceção de pré-executividade foi apresentada pelo excepto ID 225217416. Em síntese, o excipido sustentou a inadmissibilidade do instrumento eleito, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando a matéria arguida puder ser reconhecida de plano, sem dilação probatória, tratando-se de questão de ordem pública ou demonstrável por prova exclusivamente documental e pré-constituída. Afirmou que nenhum desses requisitos está presente na espécie, uma vez que as alegações do excipiente — ausência de comprovação do recolhimento de custas, interpretação de decisões anteriores e regularidade dos atos de impulso processual — demandam análise contextual do andamento do feito, cotejo de documentos, avaliação de certidões e interpretação de atos da secretaria. Sustentou, ainda, que o processo seguiu sua regular tramitação; que as alegações acerca de custas pretéritas envolvem apuração interna e documental incompatível com a via eleita; e que o executado, ao deixar de impugnar oportunamente a decisão que determinou o SISBAJUD, consentiu tacitamente com o prosseguimento da execução. Por fim, destacou o caráter alimentar dos créditos exequendos, correspondentes a honorários advocatícios, e requereu a…

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