Processo 0000567-03.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000567-03.2024.5.12.0011 RECORRENTE: VALDEMIRO CARLOS RECORRIDO: GIULLIANO PUGA DA CRUZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000567-03.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: VALDEMIRO CARLOS RECORRIDO: GIULLIANO PUGA DA CRUZ, PKT SERVICOS DE REVESTIMENTO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma. Alega que o julgado contém contradição e omissão. Ainda, pretende o prequestionamento de matérias. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - CONTRADIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor argumenta que a perícia para insalubridade e periculosidade, conforme as NRs 15 e 16, exige inspeção in loco para avaliação precisa dos riscos. Assevera que a realização virtual compromete a fidedignidade do laudo e a força probatória, pelo que pede seja esclarecida a contradição, com o reconhecimento da fragilidade do laudo virtual. Requer a procedência do pedido dos adicionais de insalubridade e periculosidade ou a determinação de realização de nova perícia presencial. Prequestiona a nulidade da perícia por inadequação da metodologia, com base nos artigos 195 da CLT, 473 e 479 do CPC, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Constou do julgado os fundamentos do entendimento tomado, por unanimidade, pelos membros desta Turma Julgadora, nos seguintes termos: O art. 195 da CLT determina que a caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão mediante perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. No caso em tela, foi realizada perícia técnica, na forma do referido artigo. A perita concluiu que: 5.2. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Reclamante indica que passava agrotóxico para manter o ambiente livre de pragas, porém não soube indicar qual produto utilizava. Estima que a aplicação acontecia de uma a duas vezes por mês. Alguns herbicidas possuem enquadramento segundo o Anexo 13 da NR 15, como é o caso dos defensivos organofosforados, porém o tempo limitado de exposição classifica a atividade como eventual. [...] 6.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS O Anexo 2 da NR 16 indica que uma série de atividades são consideradas perigosas, entre elas: "16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeito". Reclamante indica que uma vez ao mês buscava combustível em galão de 20 litros. Considerando o item 16.6 da NR16…
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