Processo 0000567-07.2022.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000567-07.2022.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000567-07.2022.5.10.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000567-07.2022.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: ULISSES BORGES DE RESENDE RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Civil Pública (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB)         EMENTA   PROCESSO. SOBRESTAMENTO. O julgamento da ADPF 1058 pelo STF retira a utilidade do pedido de suspensão do feito formulado com esse fundamento. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. 1. Nos termos do art. 8º, inciso III, da CF, está legitimado o sindicato para, como substituto processual, ajuizar ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional, assim entendidos aqueles decorrentes de origem comum. 2. Caracteriza-se como tal o pedido de consideração, como tempo à disposição do empregador, o período de intervalo entre aulas. Incidência do Verbete 71 do TRT da 10ª Região. PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA. INAPLICABILIDADE. 1. A ausência do sindicato à audiência de instrução não atrai confissão ficta, uma vez que lhe é inexigível o conhecimento da rotina dos substituídos. 2. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, o indeferimento da prova oral requerida pela reclamada impede o julgamento imediato da lide, impondo a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Recursos conhecidos e parcialmente providos.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.068/1.072, reconhecendo a inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 1.075/1.079), os quais foram parcialmente providos (fls. 1.095/1.098). Inconformado, o sindicato interpõe o recurso ordinário de fls. 1.100/1.112. Defende a legitimidade de sua atuação como substituto processual dos empregados da reclamada, pois postula o reconhecimento como tempo à disposição do empregador o intervalo entre aulas, daí aflorando a homogeneidade da pretensão. Sustenta o cabimento da ação coletiva e pede o imediato julgamento do mérito da causa. Requer, nestes termos, o provimento do apelo. A reclamada produziu contrarrazões (fls. 1.115/1.133) e recorreu adesivamente (fls. 1.133/1.142), requerendo a suspensão do processo em face da ADPF-1.058, além de suscitar o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral. O autor apresentou contrariedade (fls. 1.145/1.151). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou à fl. 1.156. É o relatório.       …

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