Processo 0000567-11.2026.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000567-11.2026.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000567-11.2026.8.17.2220 AUTOR(A): VERA LUCIA SILVA DE MELO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move VERA LÚCIA SILVA DE MELO em face de BANCO BMG S/A, pelas razões expostas na inicial. Alega, em suma, que foi vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado em seu nome, sem seu conhecimento ou consentimento. Aduz que, em 2018, representante comercial do Banco BMG compareceu à sua residência e lhe ofertou empréstimo consignado, produto que ela reconhece ter contratado no valor aproximado de R$10.000,00. Afirma, porém, que desconhecia inteiramente a existência de cartão de crédito consignado emitido em seu nome, tendo tomado ciência do produto somente em setembro de 2024, em audiência perante o Procon. Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito, pelo cancelamento do cartão e pela condenação do réu à reparação por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a legalidade da contratação, tendo toda a avença sido livremente formalizada entre as partes. Alegou, ainda, que houve efetiva utilização do cartão por meio de saques depositados em conta de titularidade da requerente, e que à época da contratação a parte autora não dispunha de margem consignável para empréstimo convencional. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Não houve réplica registrada nos autos. Nada mais sendo requerido a título probatório, foram os autos considerados maduros para julgamento. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém mencionar que, com o advento do novo CPC, restou normatizado o princípio da primazia da resolução do mérito. Por força deste princípio, combate-se a jurisprudência defensiva, sendo equivocado identificar obstáculos superáveis à resolução do mérito sem envidar esforços para os superar. A decretação de uma nulidade ou a extinção do processo sem resolução do mérito só serão legítimas, portanto, naqueles excepcionais casos em que o vício seja verdadeiramente insanável. No presente caso, as preliminares arguidas pelo demandado atacam tão somente vícios formais ou procedimentais que, de certo modo, confundem-se com o próprio mérito da lide, de forma que, prestigiando o mencionado princípio e não visualizando qualquer prejuízo ao interessado, entendo oportuno afastá-las para adentrar no mérito propriamente dito. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Feitas tais considerações, assevero que não há, na espécie, qualquer causa que evidencie a existência de vício de consentimento apto a macular o negócio jurídico. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não elide, por si, a vinculação dos aderentes ao quanto pactuado, sendo certo que do caráter adesivo não decorre, automaticamente, a abusividade de toda e qualquer cláusula que contrarie os interesses da parte aderente. Nesse ponto, cumpre destacar que o Termo de Adesão trazido aos autos é bastante explícito quanto à natureza do produto contratado. Seu próprio título é “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados