Processo 0000567-14.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000567-14.2026.5.13.0008 AUTOR: ISAAC BERNARDO DA SILVA JUNIOR RÉU: TRANSPORTE LIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cee11c proferida nos autos. DECISÃO I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar ("ratione loci") apresentada pela reclamada TRANSPORTE LIDA LTDA, em face da ação trabalhista movida por ISAAC BERNARDO DA SILVA JUNIOR, alegando, em suma, que o foro competente para julgar a demanda é o de Recife/PE, local onde o autor prestou seus serviços. O reclamante/excepto se manifestou sobre a exceção de incompetência. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Exceção apresentada a tempo e modo. Conheço-a. A excipiente sustenta que a regra do art. 651, § 3°, da CLT deve prevalecer, pois a celebração do contrato e a prestação de serviços ocorreram na cidade de Recife/PE. O excepto (reclamante), em sua manifestação inicial, defende a competência do foro de seu domicílio atual, Campina Grande/PB. Argumenta que após sua demissão, ficou em situação de vulnerabilidade econômica e sem condições de arcar com os custos da tramitação do processo em outro Estado. Alega ainda, em sede de complementação à manifestação que tem receio de retornar a cidade de Recife/PE, onde residia face a um grave episódio envolvendo indivíduos ligados ao tráfico de drogas o que o motivou a vir morar em Campina Grande. Alega ainda que é portador de cardiopatia grave o que causaria riscos com o deslocamento apar outra unidade da federação. Fundamenta seu pedido no princípio da proteção, no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), na sua condição de hipossuficiente e nos princípios da economia processual e da dignidade da pessoa humana. Pois bem. A controvérsia reside em definir o foro competente para processar e julgar a presente demanda. A regra geral de competência territorial no Processo do Trabalho, disposta no art. 651, caput, da CLT, é clara ao estabelecer que a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços. As exceções previstas nos parágrafos do mesmo artigo não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o autor não se enquadra em atividade de agente ou viajante comercial prevista no §1º, conforme alegou. É inegável a condição de hipossuficiência da reclamante e a importância de assegurar seu amplo acesso à Justiça. Este juízo sempre foi sensível a tal garantia, flexibilizando a regra de competência em situações excepcionais, a fim de não impor ao trabalhador ônus desproporcional que inviabilizasse seu direito de ação. Contudo, a evolução tecnológica e a modernização do Poder Judiciário, com a consolidação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a regulamentação das audiências telepresenciais (Resolução nº 354/2020 do CNJ), alteraram significativamente o paradigma do acesso à Justiça. Hoje, a participação das partes e de seus procuradores pode ocorrer de qualquer lugar, por meio de videoconferência, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o argumento da dificuldade de locomoção, embora compreensível do ponto de vista pessoal da reclamante, perde força como critério para a flexibilização da competência territorial. A possibilidade de a reclamante participar de todos os atos processuais de forma remota, a partir de seu domicílio em Campina Grande/PB, efetiva seu acesso à Justiça sem…
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