Processo 0000567-22.2025.5.06.0015
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000567-22.2025.5.06.0015 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TALYSON RAFAEL DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JORNADA DE TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE LANCHE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o Recurso Ordinário da Reclamada atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Reclamante faz jus ao enquadramento sindical pretendido e às diferenças salariais decorrentes do piso normativo e dos reajustes da data-base; (iii) verificar se devem ser mantidas as diferenças de remuneração variável decorrentes da exclusão de comissões sobre vendas canceladas, devolvidas ou não ultimadas; (iv) analisar os pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive horas extras, feriados e intervalo intrajornada; (v) definir se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobranças excessivas; (vi) verificar se é devida indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche nos dias de sobrejornada superior a duas horas; e (vii) examinar a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a arguição de não conhecimento do Recurso Ordinário da Reclamada por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença em extensão suficiente ao exame da insurgência. 4. Mantém-se o indeferimento das diferenças salariais postuladas pelo Reclamante, pois, na condição de vendedor, ele integra categoria diferenciada, regida pela Lei nº 3.207/1957, não se vinculando o enquadramento sindical à atividade preponderante da empregadora. De todo modo, subsistem os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao contrato, os quais prevalecem sobre as Convenções Coletivas de Trabalho invocadas no recurso, nos termos do art. 620 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Rejeita-se a pretensão da Reclamada quanto à exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável, pois, conforme a tese firmada no Tema 65 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autorizam o estorno das comissões do empregado, e a Recorrente não demonstrou, de forma específica, que as ocorrências registradas decorreram de erro exclusivo do vendedor. 6. Mantém-se a decisão que rejeitou a pretensão obreira de ampliação da condenação relativa à jornada, porquanto os controles de frequência foram reputados válidos, não havendo prova suficiente de sua imprestabilidade, da supressão do intervalo intrajornada ou da existência de…
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