Processo 0000567-29.2023.8.17.2830
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000567-29.2023.8.17.2830 APELANTE: MARIA ALINE DE ANDRADE APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000567-29.2023.8.17.2830 Apelante: Maria Aline de Andrade Apelado: Estado de Pernambuco Apelado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aline de Andrade em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Alfredo que julgou improcedentes os pedidos de a revisão da correção de prova de concurso, dando a oportunidade de correção da prova discursiva, em razão de obtenção da nota mínima de corte na prova objetiva, bem como considerando que o resultado final do concurso apresenta apenas 18 aprovados, havendo a possibilidade legal que a redação da autora, ora apelante fosse corrigida, pois as 20 vagas previstas no Edital não foram preenchidas e ela poderá ser inserida no cadastro de reserva. Nas razões recursais, foi alegado que se cuida de recurso de apelação interposto por candidata regularmente inscrita no concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica (Língua Portuguesa) do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital nº 1/2022 (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070/2022), no qual a recorrente alega ter sido indevidamente considerada inapta na etapa de provas objetivas, sustentando que, diversamente do decidido pela Administração, logrou obter 16 pontos em conhecimentos gerais, 35 pontos em conhecimentos específicos e 51 pontos no somatório total, superando, assim, os patamares mínimos de eliminação estabelecidos no subitem 8.11.4 do instrumento convocatório; alicerça sua tese jurídica na ocorrência de erro material da banca examinadora e na vinculação ao edital, aduzindo que a vacância remanescente e a classificação dentro do limite previsto para a correção da prova discursiva — correspondente a cinco vezes o número de vagas — transformam sua expectativa de direito em direito subjetivo à reclassificação e ao prosseguimento nas demais fases do certame, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reforma do julgado para que lhe seja garantida a correção da prova de redação, a inclusão em cadastro de reserva e, após a consolidação das notas, a subsequente nomeação e posse no cargo público almejado. Em sede de contrarrazões, o Estado de Pernambuco pugna pela manutenção da sentença de improcedência, argumentando, em síntese, que a recorrente confunde a nota mínima de aprovação na prova objetiva com o direito à correção da prova discursiva, o qual, nos termos do subitem 9.7.1 do Edital nº 1/2022, restringe-se aos candidatos aprovados e classificados até a 20ª posição (quíntuplo das vagas) para o cargo e polo pretendidos; aduz o ente público que a Administração cumpriu rigorosamente o instrumento convocatório ao corrigir exatamente 20 provas discursivas — das quais apenas 18 candidatos lograram êxito final —, evidenciando que a apelante, ao ocupar a 27ª colocação, foi validamente eliminada do certame por força da cláusula de barreira prevista no subitem 9.7.2, cuja constitucionalidade encontra-se pacificada pelo…
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