Processo 0000567-32.2026.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-32.2026.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000567-32.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: LUZIA FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: VIVIANE CAMPOS CURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85b7c99 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc…(tc) Trata-se de pedido feito pela parte autora (id. 093415d), por meio do qual postula a realização da audiência de forma telepresencial ou híbrida autorizando a sua participação, bem  como a de seus patronos à audiência de forma telepresencial, pontuando que os patronos residem em comarca diversa da sede do juízo. Verifico que a reclamante possui domicílio em Várzea Grande, sendo assim, indefiro a sua presença de forma telepresencial. De plano, não há direito de participação telepresencial dos patronos na hipótese dos autos. Chamo a atenção para o fato de que o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho determina, de forma expressa, que as partes devem estar presentes à audiência. No mesmo sentido, determina o artigo 813 da CLT que as “audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo. Não há dúvidas que situações excepcionais autorizam a participação remota de partes e testemunhas. É o que sobressai dos artigos 385, 349 e 453 do Código de Processo Civil. No entanto, em todas as hipóteses a participação remota somente é possível para as partes e testemunhas. Nesse sentido destaco o artigo 385, § 3º do CPC, verbis: “§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento”. No mesmo sentido é a regra do § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil: “§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento. Observa-se que as autorizações legais se referem às partes e testemunhas que residam fora da sede do juízo. De forma alinhada, a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 86, assim dispõe: “Art. 86. Os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. § 1º A oitiva das próprias partes por videoconferência ocorrerá: a) nas situações de dificuldade de comparecimento à audiência de instrução na circunscrição do juiz da causa, inclusive em razão de residência fora da jurisdição; (...) § 2º A residência fora da jurisdição do juízo é motivo bastante ao acolhimento da pretensão para prestar o depoimento por meio de videoconferência no caso de testemunhas e auxiliares do juízo. Note-se que as normas acima citadas contêm disposições específicas para partes, testemunhas e auxiliares do juízo no que concerne à participação na audiência por videoconferência ou de forma telepresencial, não havendo previsão semelhante aos advogados das partes. A restrição…

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