Processo 0000567-33.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000567-33.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: LUCIENE DE ARAUJO SILVA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT - 0000567-33.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais Relatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Impetrante : LUCIENE DE ARAÚJO SILVA Impetrado : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA/PE Terceiro Inter. : SPECIAL FRUIT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Advogados : Leonardo Cabral Baptista; Samuel Hellyson do N. L. Monteiro; e Ana Carolina Pereira Neto Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. REALIZAÇÃO DO ATO APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por trabalhadora gestante contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da audiência una para a modalidade telepresencial, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000168-32.2026.5.06.0411, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE. A impetrante alegava que o ato coator violava direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, em razão de seu estado gestacional e da impossibilidade de comparecimento presencial de seus advogados, domiciliados em João Pessoa/PB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse de agir no presente mandado de segurança, considerando que a audiência na modalidade presencial já foi realizada, com o comparecimento da impetrante acompanhada de advogado, tendo sido posteriormente proferida sentença nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência una designada para o dia 31/03/2026 ocorreu na modalidade presencial conforme inicialmente determinado pelo Juízo de origem, tendo a impetrante comparecido regularmente, acompanhada de advogado, conforme consignado pelo Ministério Público do Trabalho em seu parecer. 4. A superveniente realização do ato processual que se pretendia obstar por meio da presente ação mandamental esvazia por completo o objeto do mandado de segurança, retirando-lhe a utilidade e a necessidade, configurando hipótese de perda superveniente do interesse de agir. 5. A perda superveniente do objeto do mandado de segurança impõe a denegação da segurança, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, porquanto não mais subsiste a lesão a direito líquido e certo que se pretendia evitar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A realização superveniente do ato processual que se pretendia obstar por meio do mandado de segurança, antes do julgamento definitivo da ação mandamental, configura perda do objeto e acarreta a denegação da segurança." "2. A perda superveniente do interesse de agir no mandado de segurança deve ser declarada quando, entre a impetração e o julgamento, o ato impugnado é consumado, tornando inútil e desnecessário o provimento jurisdicional postulado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, MSCiv 0002245-20.2025.5.06.0000; TRT da 6ª Região,…
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